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Evinis Talon

A data-base após nova condenação durante a execução penal

17/07/2017

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A data-base após nova condenação durante a execução penal

A data-base é a data que serve de marco inicial para a contagem do prazo necessário para a implementação de determinado direito da execução penal.
Como exemplo, para alguém progredir de regime, precisa cumprir 1/6, 2/5 ou 3/5 do total da pena (se ainda não houve alteração da data-base por progressão, prática de falta disciplinar ou nova condenação) ou em relação ao restante da pena. Neste caso, a avaliação do cumprimento do prazo exige uma contagem a partir da data-base, aferindo se, até o momento, já houve o cumprimento da fração exigida.
Após a progressão de regime, a data-base para a próxima progressão será a data em que o apenado fez jus à progressão anterior, e não a data em que esse direito foi deferido, como já decidiu o STJ (HC 369774).
A dúvida ocorre em relação à data-base após uma nova condenação no curso da execução penal. Em outras palavras, qual é o marco inicial para a contagem do prazo da progressão de regime se o apenado sofre uma nova condenação, por outro fato, após o início da execução penal?
Em julgado recente, o STJ decidiu:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. QUESTÃO ÚNICA SUSCITADA EM AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO CONJUNTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 111 E 118, AMBOS DA LEP; 86 E 88, AMBOS DO CP. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
[…]
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, sobrevindo condenação ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios, em geral, é interrompida, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas. Considera-se como termo a quo para contagem do novo período aquisitivo o trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente. Entretanto, a interrupção do lapso temporal e a consequente recontagem do prazo não ocorrem nos casos de indulto, de comutação de pena e de livramento condicional. (HC n. 353.723/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/6/2016).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1651378/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)

Portanto, para o STJ, a nova data-base seria a data do trânsito em julgado da nova condenação penal, não importando se o fato que ensejou essa nova condenação é anterior ou posterior ao início da execução penal.
Destarte, após a unificação da pena, desconsidera-se eventual data-base anterior e se passa a considerar como marco temporal inicial para a contagem da fração exigida para a progressão de regime a data em que ocorreu o trânsito em julgado da nova condenação.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona – cursando), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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