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Evinis Talon

A data-base após nova condenação durante a execução penal

17/07/2017

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A data-base após nova condenação durante a execução penal

A data-base é a data que serve de marco inicial para a contagem do prazo necessário para a implementação de determinado direito da execução penal.
Como exemplo, para alguém progredir de regime, precisa cumprir 1/6, 2/5 ou 3/5 do total da pena (se ainda não houve alteração da data-base por progressão, prática de falta disciplinar ou nova condenação) ou em relação ao restante da pena. Neste caso, a avaliação do cumprimento do prazo exige uma contagem a partir da data-base, aferindo se, até o momento, já houve o cumprimento da fração exigida.
Após a progressão de regime, a data-base para a próxima progressão será a data em que o apenado fez jus à progressão anterior, e não a data em que esse direito foi deferido, como já decidiu o STJ (HC 369774).
A dúvida ocorre em relação à data-base após uma nova condenação no curso da execução penal. Em outras palavras, qual é o marco inicial para a contagem do prazo da progressão de regime se o apenado sofre uma nova condenação, por outro fato, após o início da execução penal?
Em julgado recente, o STJ decidiu:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. QUESTÃO ÚNICA SUSCITADA EM AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO CONJUNTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 111 E 118, AMBOS DA LEP; 86 E 88, AMBOS DO CP. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
[…]
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, sobrevindo condenação ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios, em geral, é interrompida, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas. Considera-se como termo a quo para contagem do novo período aquisitivo o trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente. Entretanto, a interrupção do lapso temporal e a consequente recontagem do prazo não ocorrem nos casos de indulto, de comutação de pena e de livramento condicional. (HC n. 353.723/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/6/2016).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1651378/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)

Portanto, para o STJ, a nova data-base seria a data do trânsito em julgado da nova condenação penal, não importando se o fato que ensejou essa nova condenação é anterior ou posterior ao início da execução penal.
Destarte, após a unificação da pena, desconsidera-se eventual data-base anterior e se passa a considerar como marco temporal inicial para a contagem da fração exigida para a progressão de regime a data em que ocorreu o trânsito em julgado da nova condenação.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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