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Evinis Talon

STJ: estelionato previdenciário

17/06/2019

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STJ: estelionato previdenciário

Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 16 de junho de 2019 (leia aqui).

A reforma da previdência é um assunto que vem ocupando as manchetes e mobilizando debates acerca das alterações a serem feitas no modelo de seguridade social. Um dos pontos levantados no debate é a existência de inúmeros causas de fraude na previdência, gerando frustração de receitas e despesas que não deveriam existir.

Em janeiro, o governo federal editou a Medida Provisória 871/2019 para combater fraudes previdenciárias. O texto altera regras de concessão de benefícios, como auxílio-reclusão, pensão por morte e aposentadoria rural.

Além disso, prevê a revisão de uma série de benefícios e “processos com suspeitas de irregularidades” concedidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). São esforços para combater crimes como o estelionato previdenciário.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a questão do estelionato previdenciário é um assunto comum desde a criação do tribunal. Uma das primeiras regras definidas pelo tribunal foi a Súmula 24, de abril de 1991.

A Terceira Seção aprovou a Súmula 24, segundo a qual aplica-se ao crime de estelionato previdenciário a causa de aumento de terço da pena do parágrafo 3º do artigo 171 do Código Penal. A Súmula utilizou como precedente o julgamento do REsp 2.169, relatado pelo ministro Dias Trindade, em 1990.

A discussão surgiu na época porque a redação da Lei Orgânica da Previdência Social, no artigo 155, não prevê a causa de aumento do parágrafo 3º do artigo 171 do Código Penal, sendo necessária a uniformização do entendimento.

Segundo o ministro, a causa é aplicável, pois o crime de estelionato é sempre praticado contra a autarquia pública, não existindo a possibilidade de o lesado ser outra pessoa. O entendimento dos ministros é que a regra da Lei Orgânica apenas caracteriza a conduta prevista no delito de estelionato, subsistindo a aplicação da causa de aumento prevista no Código Penal.

Duas décadas após a edição da Súmula, mesmo com as mudanças na legislação específica da previdência, o STJ continuava aplicando o entendimento, como, por exemplo, no julgamento do REsp 756.356, relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, em 2010. O ministro citou que a jurisprudência do tribunal é pacífica desde a edição da súmula, não havendo razões para modificar o entendimento.

Princípio da insignificância

Outro entendimento dos ministros sobre a matéria é que não se aplica, em casos de estelionato previdenciário, o princípio da insignificância. Em 2015, no julgamento do AREsp 682.583, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que é “inaplicável o princípio da insignificância ao crime de estelionato previdenciário, pois a conduta é altamente reprovável, ofendendo o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública”.

Neste caso, o estelionatário buscou a aplicação do princípio diante da pouca ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado pela normal penal. A acusada, em seu interrogatório judicial, afirmou ter apresentado os exames falsos ao INSS com o fim de obter benefício previdenciário de auxílio-doença.

Segundo as informações do processo, ela confirmou ter protocolado os pedidos de concessão do benefício, os quais foram instruídos com laudos e termos de encaminhamento forjados. A estelionatária teria procurado um médico para produzir um falso laudo de leucemia, com o objetivo de fraudar o INSS. Ao todo, foram desviados cerca de R$ 5 mil.

“Quanto ao reconhecimento do estelionato privilegiado, o valor do prejuízo sofrido pelo ente público, ao contrário do alegado, é bem expressivo (aproximadamente R$ 5.000,00), bastante superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, utilizado como parâmetro nesses casos”, destacou Reynaldo Soares da Fonseca.

Em um caso mais recente, de 2018, relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik, o acusado do estelionato previdenciário buscou a aplicação do princípio da insignificância em caso que envolveu a concessão de um benefício social bastante conhecido – o Bolsa Família.

Apesar de não ser um benefício previdenciário, o programa é custeado pelo orçamento da seguridade social, e o crime foi enquadrado no parágrafo 3º do artigo 171 do Código Penal.

Ao votar no REsp 1.770.833, o ministro Joel Paciornik deu provimento ao recurso do MPF para afastar a aplicação do princípio, já que a jurisprudência do tribunal é sólida no sentido da inaplicabilidade de tal benesse em casos análogos.

Em outro caso, a Sexta Turma negou a aplicação do princípio em uma situação de laudo médico forjado para o saque indevido de FGTS. A acusada afirmou que a fraude imputada gerou aos cofres públicos um prejuízo de R$ 6.265,21, valor inferior ao previsto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, que disciplina o procedimento para a execução da dívida ativa da União.

“No delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, não se aplica o princípio da insignificância para o trancamento da ação penal, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, bem como é altamente reprovável”, resumiu o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do REsp 1.363.750.

Natureza do crime

Uma distinção importante no crime de estelionato previdenciário é a caracterização de crime único e crime continuado.

Em 2018, o ministro Felix Fischer destacou que o estelionato previdenciário configura crime único quando o sujeito ativo do delito também é o próprio beneficiário, pois o benefício lhe é entregue mensalmente. Ou seja, é um único crime com efeitos que se prolongam no tempo.

“Uma única conduta consistente na apresentação ao INSS de vínculo empregatício falso para fins de recebimento de auxílio doença, ainda que receba o benefício de forma parcelada (plúrimos recebimentos) durante vários meses, configura crime único, a impedir a tipificação da continuidade delitiva”, explicou o ministro no REsp 1.720.621.

O crime continuado se caracteriza por englobar uma série de delitos ligados um ao outro devido a condições de tempo, lugar e maneira de execução, sendo percebidos como a continuação do primeiro. Segundo o entendimento dos ministros, é a hipótese do terceiro que viabiliza a fraude previdenciária.

Em 2015, ao julgar o REsp 1.112.184, a Sexta Turma resumiu o entendimento sobre a matéria.

“A depender do agente que praticou o ilícito contra a Previdência Social, a natureza jurídica do estelionato previdenciário será distinta: se o agente for o próprio beneficiário, será um delito permanente, que cessará apenas com o recebimento indevido da última parcela do benefício; se o agente for um terceiro não beneficiário ou um servidor do INSS, será um crime instantâneo de efeitos permanentes. Nesse caso, o delito terá se consumado com o pagamento da primeira prestação indevida do benefício”, explicou o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso.

O recorrente neste processo alegou que não seria possível na hipótese de um mesmo crime a dicotomia de natureza jurídica do crime, ou seja, permanente ou único para alguns agentes e instantâneo de efeitos permanentes ou continuado para outros.

Schietti destacou que desde 2012 quando o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou a matéria não há divergência quanto ao caráter binário do crime de estelionato previdenciário.

Divergência

O ministro Gilson Dipp, hoje aposentado, lembrou que em 2011 ainda existia divergência dentro do STJ quanto a tipificação do crime de estelionato previdenciário. Logo após a decisão do STF, a Terceira Seção pacificou o assunto no STJ ao julgar o REsp 1.206.105 em agosto de 2012.

Ele reforçou o caráter continuado do delito quando praticado por terceiros. “A ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma é reiterada, mês a mês, enquanto não há a descoberta da aplicação do ardil, artifício ou meio fraudulento”.

Dipp explicou a razão do entendimento, tendo em vista a lógica do crime de estelionato previdenciário.

“Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes o agente não possui o poder de fazer cessar os efeitos da sua conduta, sendo que nos crimes permanentes, tem a possibilidade de interrompê-la, revertendo a fraude e fazendo cessar – nos casos de estelionato contra a previdência – a percepção dos pagamentos indevidos. Desta forma, resta evidenciada a permanência do delito, sendo desnecessária a renovação do ardil a cada mês”.

Extinção da punibilidade

Em casos de estelionato previdenciário, o STJ entende que o pagamento dos valores recebidos de forma indevida antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade.

No julgamento do REsp 1.380.672, em 2015, a Sexta Turma negou provimento a recurso de uma segurada que recebeu indevidamente valores e buscou a extinção da punibilidade após ter feito o ressarcimento dos valores ainda na via administrativa.

“Uma vez tipificada a conduta da agente como estelionato, na sua forma qualificada, a circunstância de ter ocorrido devolução à previdência social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, não ilide a validade da persecução penal, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP”, resumiu o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz.

No recurso, a segurada buscou aplicar ao caso, por analogia, o artigo 9º da Lei 10.684/2003, pois não há previsão na lei para a extinção da punibilidade referente ao crime de estelionato previdenciário.

“O art. 9º da Lei n. 10.684/2003 prevê hipótese excepcional de extinção de punibilidade, ‘quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios’, que somente abrange os crimes de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, ontologicamente distintos do estelionato previdenciário, no qual há emprego de ardil para o recebimento indevido de benefícios”, explicou Schietti.

O entendimento do tribunal sobre o assunto já era utilizado, por exemplo, em 2002 na ocasião do julgamento do HC 22.666, relatado pelo ministro Fernando Gonçalves, já aposentado.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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