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Evinis Talon

Bagatela própria x bagatela imprópria

08/11/2018

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Nos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, especialmente no furto, uma das teses mais utilizadas é a invocação do princípio da insignificância.

Por esse princípio, há um afastamento da tipicidade material da conduta, porque a lesão ao bem jurídico tutelado é mínima. Salienta-se, por oportuno, que o princípio da insignificância não afasta a tipicidade formal, porque permanece a subsunção da conduta ao tipo penal.

Aplicando o princípio da insignificância, entende-se que não há tipicidade material, não havendo, por conseguinte, fato típico, primeiro elemento do conceito analítico de crime. Logo, não há crime.

Insta destacar que o princípio da insignificância não tem previsão legal, mas é amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência.

Aliás, os Tribunais Superiores fixaram alguns requisitos (HC 92.463 e HC 92.961 no STF e Resp 1084540 no STJ) para que se possa reconhecer a insignificância de determinada conduta em um caso concreto. São eles:

a) mínima ofensividade da conduta;

b) a ausência de periculosidade social da ação;

c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

d) a inexpressividade da lesão jurídica.

Insta destacar que a bagatela própria está regida pelo princípio da insignificância, que exclui a tipicidade material (STF, HC 84.412-SP).

Por outro lado, a bagatela imprópria consiste na constatação da desnecessidade da pena. A jurisprudência, de modo reiterado, afasta a bagatela imprópria, reconhecendo que, se o fato é formal e materialmente típico (não se aplicando a bagatela própria), há crime.

De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Para o reconhecimento da bagatela imprópria, exige-se sejam feitas considerações acerca da culpabilidade e da vida pregressa do agente, bem como se verifique a presença de requisitos permissivos post-factum, a exemplo da restituição da res à vítima, do ressarcimento de eventuais prejuízos a esta ocasionados e, ainda, o reconhecimento da culpa e a sua colaboração com a Justiça. Assim, mesmo se estando diante de fato típico, ilícito e culpável, o julgador poderá deixar de aplicar a sanção por não mais interessar ao Estado fazê-lo em detrimento de indivíduos cujas condições subjetivas sejam totalmente favoráveis. (TJ/RS, Oitava Câmara Criminal, Apelação Crime Nº 70076016484, Rel. Naele Ochoa Piazzeta, julgado em 31/01/2018)

A alegação de desnecessidade da pena (bagatela imprópria) é muito utilizada nos processos que tratem de crimes relacionados à violência doméstica (Lei Maria da Penha), quando ocorre a reconciliação do casal. Entretanto, em várias decisões, o Superior Tribunal de Justiça afastou a bagatela imprópria. Cita-se, por exemplo, o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO COMETIDA NO ÂMBITO FAMILIAR CONTRA MULHER. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência reiterada de que não incide os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta. Logo, a reconciliação do casal não implica no reconhecimento da atipicidade material da conduta ou a desnecessidade de pena (Precedentes).

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1602827/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)

Como se observa na ementa, o STJ decidiu que a reconciliação do casal é irrelevante, porque não permite a aplicação do princípio da insignificância (atipicidade material da conduta), tampouco a bagatela imprópria (desnecessidade da pena).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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