insignificância

Evinis Talon

Auto de avaliação de coisa

02/06/2020

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Auto de avaliação de coisa

Em muitos casos, especialmente nos referentes a crimes patrimoniais, pode ser necessário investigar o valor do objeto subtraído ou do prejuízo/dano. Para essa finalidade, o auto de avaliação é o documento adequado.

No inquérito policial, o auto de avaliação é elaborado, via de regra, sem muito aprofundamento, baseando-se no senso comum ou, no máximo, em uma ligação para algum comércio ou uma rápida pesquisa na internet.

Desconsidera-se, por exemplo, que o valor em determinados sites é muito inferior ao preço cobrado por lojas presenciais no local em que ocorreu o crime.

Também é desconsiderado o fato de que, dependendo do caso, o objeto a ser avaliado (por ter sido subtraído, por exemplo) não era novo, mas sim usado, razão pela qual deveria ser considerada a desvalorização decorrente do desgaste natural ou de danos existentes na coisa (arranhões, partes quebradas etc.). Caso se considere o valor da coisa em uma loja, possivelmente será utilizado o preço da coisa nova.

A situação se agrava quando sabemos que, na prática, o auto de avaliação raramente é desconsiderado pelos Juízes. Caso especifique um valor ínfimo e estando preenchido os outros requisitos, os Juízes aplicam o princípio da insignificância, não exigindo outras provas acerca do valor da coisa. Por outro lado, se mencionar um valor alto, fora do patamar normalmente considerado para entender como crime de bagatela, também não há questionamentos.

Ademais, o auto de avaliação também pode ser utilizado para avaliar as consequências do crime, circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal e que incide na primeira fase da dosimetria da pena. Sobre esse aspecto, cita-se, por exemplo, um julgado do STJ referente ao crime de furto:

[…]
2. O desvalor das consequências do delito decorreram da análise do auto de avaliação que indicou prejuízo patrimonial de R$154.000,00. A revisão desse ponto esbarra no óbice trazido pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte.
[…]
(AgRg no REsp 1803273/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019)

O STJ também já consignou que o questionamento sobre o método de avaliação de uma coisa deveria ter sido submetido ao Tribunal a quo. Sem esse questionamento e inexistindo elementos que justifiquem a contestação ao auto de avaliação, seria incabível a análise pelo Tribunal Superior, pois consistiria em supressão de instância:

[…]
3. A insurgência da defesa quanto ao método de avaliação do botijão de gás não foi submetida ou analisada pelo Tribunal a quo, não havendo elementos para contestar o valor mencionado, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Ademais, o relatório do acórdão impugnado faz menção ao auto de avaliação que instruiu a inicial acusatória.
[…]
(HC 361.019/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)

Por esses motivos, a defesa técnica precisará refletir se é caso de elaboração de um auto de avaliação – isoladamente ou no bojo de uma investigação criminal defensiva -, inclusive para questionar o documento oficial e apresentar ao julgador fundamentos idôneos para desconsiderar o valor atribuído.

Na confecção de um auto de avaliação, o primeiro ponto será a descrição detalhada do objeto a ser avaliado, mencionando, pormenorizadamente, a marca, o modelo, suas características, estado (novo ou usado) e outras informações que individualizem o objeto. O Advogado deverá lembrar-se de que a avaliação não é referente a todo e qualquer objeto semelhante, mas sim àquele que supostamente sofreu a ação criminosa. Noutros termos, o objetivo não é dizer que “uma panela normalmente custa X”, mas sim que “a panela supostamente subtraída, que é usada, da marca Y e tem o tamanho Z, custa, com tais características, o valor X”.

Recomenda-se a instrução do auto de avaliação da coisa com declarações do valor, orçamentos ou imagens da internet, preferencialmente três, para atribuir um valor médio. Se a coisa for usada, é recomendável obter os orçamentos ou as declarações em lojas de coisas usadas, tentando fazer com que o parâmetro utilizado seja o mais próximo possível da coisa avaliada.

Se, na elaboração do auto de avaliação, apenas forem encontrados valores de objetos novos, deve-se mencionar qual seria a depreciação decorrente do desgaste, utilizando como parâmetros a experiência comum e comparações entre produtos novos e usados similares.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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