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A investigação criminal defensiva na fase recursal

A investigação criminal defensiva na fase recursal A investigação defensiva também pode ocorrer durante a fase recursal, nos Tribunais de segundo grau ou nos Tribunais Superiores. Consideramos ter mais utilidade a investigação defensiva realizada antes da fase recursal (no inquérito policial ou durante a instrução) ou, no máximo, para instruir eventual recurso. A investigação defensiva realizada durante a fase recursal, que não admite produção de provas, pode ser inócua. De qualquer forma, poderíamos imaginar a

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Investigação criminal defensiva para rejeição ou recebimento de denúncia ou queixa

Investigação criminal defensiva para rejeição ou recebimento de denúncia ou queixa Essa hipótese prevê duas situações distintas quanto aos interessados na condução da investigação defensiva: rejeição da denúncia ou queixa: consiste em objetivo do denunciado ou querelado, isto é, o suposto autor ou partícipe da infração penal; recebimento da denúncia ou queixa: trata-se de objetivo da vítima, que poderá contribuir, preferencialmente durante o inquérito, para que a denúncia seja oferecida pelo Ministério Público e recebida

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A divisão da diligência em partes na investigação criminal defensiva

A divisão da diligência em partes na investigação criminal defensiva Havendo a chance de utilização parcial dos autos da investigação defensiva, com a desconsideração de alguns/muitos trechos e páginas, deve-se ter enorme cuidado na condução da investigação e na produção dos documentos que serão juntados. Imaginemos a seguinte situação: para provar determinado fato, o Advogado contrata um especialista em determinada área, que terá a função de realizar uma perícia. Em termos práticos, o Advogado apresentará

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O Provimento n. 188/2018 do Conselho Federal da OAB

O Provimento n. 188/2018 do Conselho Federal da OAB O Provimento n. 188/2018 da OAB foi aprovado pelo Conselho Federal em 11/12/2018 e publicado no Diário Eletrônico da OAB no dia 31/12/2018. Ele regulamenta a investigação realizada por Advogados. Atualmente, a única regulamentação sobre a investigação criminal defensiva no Brasil é o Provimento n. 188/2018 da OAB. No entanto, por não se tratar de legislação, não vinculará Juízes, Delegados e membros do Ministério Público, mas

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O Estatuto da OAB e a Advocacia Criminal

O Estatuto da OAB e a Advocacia Criminal O Estatuto da OAB e da Advocacia (Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994) dispõe sobre inúmeras prerrogativas do Advogado que fundamentam uma atuação artesanal e efetiva na área criminal. O art. 7º, XIII, dispõe que é direito do Advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração,

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A ausência de poder de requisição

A ausência de poder de requisição Uma das principais diferenças entre a condução de uma investigação por Delegado ou membro do Ministério Público e aquela presidida por um Advogado diz respeito ao poder de requisição das referidas autoridades públicas, o que facilita consideravelmente a obtenção de documentos, informações e outros elementos. No art. 129, VI, da Constituição Federal, existe a previsão, como função institucional do Ministério Público, da possibilidade de expedir notificações nos procedimentos administrativos

crime impossível
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Investigação criminal defensiva: comunicação à OAB

Investigação criminal defensiva: comunicação à OAB Em razão da falta de regulamentação legislativa e considerando a insuficiência do Provimento n. 188/2018 do Conselho Federal da OAB – que apenas autoriza a investigação e regulamenta a responsabilidade do Advogado -, precisamos ter cuidado na condução da investigação criminal defensiva, sobretudo porque, como sabemos, a Advocacia Criminal é diariamente criminalizada. Nos noticiários, já observamos casos em que Advogados foram presos por instruírem o cliente a não fechar

investigação criminal defensiva
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A investigação direta pelo Ministério Público: um paralelo para a defesa

A investigação direta pelo Ministério Público: um paralelo para a defesa Admitir que a parte acusadora (Ministério Público) investigue os fatos é um fator determinante para, da mesma forma, aceitar que a defesa realize a sua própria investigação. Noutros termos, com a aceitação da investigação direta pelo Ministério Público, deve-se aceitar também a investigação instaurada e conduzida pela defesa. Sobre o Ministério Público, o STF, no RE 593.727, decidiu o seguinte: (…) 4. Questão constitucional

medida de segurança
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Rit(m)o e andamento da investigação criminal defensiva

Rit(m)o e andamento da investigação criminal defensiva Para que a investigação criminal defensiva seja produtiva, é crucial definir adequadamente o seu ritmo. Deve-se adotar um ritmo semelhante ao proposto pela duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), ou seja: não pode ter um ritmo lento que atrase a utilização dos seus resultados nos autos oficiais; não pode ter um ritmo afobado que atrapalhe as diligências. Logo, o ritmo deve ser aquele que

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É dever do Advogado levar os fatos investigados à autoridade?

É dever do Advogado levar os fatos investigados à autoridade? Na condução de uma investigação criminal defensiva, não há garantia de que todos os elementos obtidos serão favoráveis ao cliente. Realizando inúmeras diligências, é possível que algumas sejam contrárias à versão defensiva e fortaleçam a narrativa acusatória. Nessa situação, tem relevância o debate sobre (não) ser um dever do Advogado levar ao processo todos os fatos de que tiver conhecimento sobre o caso, ainda que

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Os problemas da questão probatória

Os problemas da questão probatória De acordo com Gomes Filho (2005, p. 307-308), uma das interpretações da palavra prova é no sentido de que ela serve para indicar: (…) cada um dos dados objetivos que confirmam ou negam uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão da causa. É o que se denomina elemento de prova (evidence, em inglês). Constituem elementos de prova, por exemplo, a declaração de uma testemunha sobre determinado

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O Código de Processo Penal e a investigação criminal defensiva

O Código de Processo Penal e a investigação criminal defensiva O Código de Processo Penal contém vários dispositivos importantes para a atuação da defesa técnica no que concerne à produção de provas, fundamentando, direta ou indiretamente, uma atuação defensiva mais ampla. Para o exercício da ampla defesa e, especialmente, para a juntada dos resultados da investigação criminal defensiva, o art. 231 do CPP tem grande relevância ao dispor: “Salvo os casos expressos em lei, as

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