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Evinis Talon

O Provimento n. 188/2018 do Conselho Federal da OAB

25/10/2020

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O Provimento n. 188/2018 do Conselho Federal da OAB

O Provimento n. 188/2018 da OAB foi aprovado pelo Conselho Federal em 11/12/2018 e publicado no Diário Eletrônico da OAB no dia 31/12/2018. Ele regulamenta a investigação realizada por Advogados.

Atualmente, a única regulamentação sobre a investigação criminal defensiva no Brasil é o Provimento n. 188/2018 da OAB. No entanto, por não se tratar de legislação, não vinculará Juízes, Delegados e membros do Ministério Público, mas apenas os Advogados.

Explico: o Provimento é um ato da OAB, não tendo sido editado por um Poder da República. Não tem, portanto, a força normativa da Constituição (ou de suas emendas), das leis (complementares ou ordinárias), das medidas provisórias ou de qualquer outro ato que integre o processo legislativo (art. 59 da Constituição Federal).

Portanto, o Provimento vincula somente os Advogados, abordando, basicamente, a relação destes com os clientes em caso de investigação criminal defensiva e como o profissional poderá conduzir o procedimento. Noutros termos, concede um poder – que poderia ser presumido a partir do princípio da ampla defesa – e disciplina os aspectos jurídicos e éticos, mas não impõe a sua observância às autoridades públicas.

Por mais elogiável que seja a aprovação do Provimento, há o risco de que, fora da Advocacia, não se respeite o poder de investigar atribuído aos Advogados, fazendo com que a regulamentação seja mais utilizada no aspecto disciplinar pela OAB (para punir o Advogado que a descumprir) do que como constrangimento das autoridades que atuam na persecução penal. Cita-se, por exemplo, eventual reclamação formulada pelo cliente à OAB, argumentando que o seu Advogado juntou aos autos de um processo documentos de que não tinha conhecimento e que são relativos à questões íntimas ou privadas.

Por esses motivos, é fundamental que a regulamentação seja feita não apenas por normas internas da OAB, mas, principalmente, por alterações legislativas que devem ser observadas e respeitadas pelas autoridades.

Esse também é o entendimento de Bulhões (2019, p. 73), que afirma que “precisa ser promulgado um marco legal, que traga segurança jurídica definitiva, bem como possa cogitar do alargamento das prerrogativas da advocacia, no sentido melhor exercer a sua função investigativa.”

De qualquer forma, o Provimento é um importante parâmetro para a atuação do Advogado, devendo ser utilizado como base da sua atuação na investigação criminal defensiva. Afinal, esse poder decorreria diretamente da Constituição, mormente dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como do Código de Processo Penal, sobretudo da permissão para juntar documentos nos autos, considerando que os resultados da investigação (depoimentos, perícias, imagens etc.) constituirão documentos que, se obtidos por meios lícitos, podem e devem ser admitidos no processo penal.

Referências:

BULHÕES, Gabriel. Manual prático de investigação defensiva: um novo paradigma na advocacia criminal brasileira. Florianópolis, SC: EMAIS, 2019.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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