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Evinis Talon

Habeas corpus e investigação criminal defensiva

13/10/2020

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Habeas corpus e investigação criminal defensiva

A importância do habeas corpus é inquestionável em um sistema punitivo como o brasileiro, que produz muitas ilegalidades e, normalmente, deixa-se levar pelo clamor público e por ondas punitivistas.

No art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, consta que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Por sua vez, o art. 647 do CPP afirma: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”. Em seguida, o art. 648, também do CPP, apresenta um rol de hipóteses de coações ilegais, destacando-se, por exemplo, a ausência de justa causa, o processo manifestamente nulo e o cessamento do motivo que autorizou a coação.

Nos últimos anos, o habeas corpus foi fundamental para combater ilegalidades que se tornaram cotidianas, como muito bem destaca Toron (2020, p. 29):

(…) foi por meio do habeas corpus que se conseguiu quebrar a espinha dorsal de uma maneira policialesca de se investigar: prender e não permitir que os advogados tivessem acesso aos autos; prender temporariamente como forma de facilitar a obtenção de confissões e a generalização de escutas, muitas vezes abusivas.

Reconhecida a importância do referido remédio constitucional, deve-se destacar que a investigação criminal defensiva também pode ser utilizada para conseguir elementos que fundamentem o habeas corpus.

Como é sabido, o habeas corpus depende de prova pré-constituída, sob pena de que o remédio constitucional não seja conhecido. Assim, a investigação criminal defensiva poderá ser utilizada especificamente para reunir as provas que serão utilizadas na instrução do habeas corpus.

Em alguns casos, por exemplo, o habeas corpus terá o desiderato de trancar o processo por legítima defesa (excludente de ilicitude) ou inexistência de provas de autoria e/ou materialidade (falta de justa causa). Nessas situações, a investigação terá utilidade para instruir adequadamente o remédio constitucional, tentando provar a reação a uma agressão injusta (e os outros requisitos da legítima defesa) ou para desconstruir os elementos presentes nos autos oficiais.

Caso o habeas corpus seja utilizado contra uma prisão cautelar, a investigação defensiva poder ter o escopo de reunir elementos que afastem os fundamentos da segregação, demonstrando, por exemplo:

  • a inexistência de algum fundamento previsto no art. 312 do CPP, isto é, garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal;
  • também com base no art. 312 do CPP, a inexistência de prova da materialidade ou de indício suficiente de autoria, bem como a ausência de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado;
  • que não foi descumprida a medida cautelar anteriormente aplicada (art. 312, §1º, do CPP);
  • que não são verdadeiros os fatos novos ou contemporâneos utilizados na decisão para justificar a aplicação da prisão preventiva (art 312, §2º, do CPP).

TORON, Alberto Zacharias. Habeas corpus: controle do devido processo legal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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