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Evinis Talon

Habeas corpus e investigação criminal defensiva

13/10/2020

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Habeas corpus e investigação criminal defensiva

A importância do habeas corpus é inquestionável em um sistema punitivo como o brasileiro, que produz muitas ilegalidades e, normalmente, deixa-se levar pelo clamor público e por ondas punitivistas.

No art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, consta que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Por sua vez, o art. 647 do CPP afirma: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”. Em seguida, o art. 648, também do CPP, apresenta um rol de hipóteses de coações ilegais, destacando-se, por exemplo, a ausência de justa causa, o processo manifestamente nulo e o cessamento do motivo que autorizou a coação.

Nos últimos anos, o habeas corpus foi fundamental para combater ilegalidades que se tornaram cotidianas, como muito bem destaca Toron (2020, p. 29):

(…) foi por meio do habeas corpus que se conseguiu quebrar a espinha dorsal de uma maneira policialesca de se investigar: prender e não permitir que os advogados tivessem acesso aos autos; prender temporariamente como forma de facilitar a obtenção de confissões e a generalização de escutas, muitas vezes abusivas.

Reconhecida a importância do referido remédio constitucional, deve-se destacar que a investigação criminal defensiva também pode ser utilizada para conseguir elementos que fundamentem o habeas corpus.

Como é sabido, o habeas corpus depende de prova pré-constituída, sob pena de que o remédio constitucional não seja conhecido. Assim, a investigação criminal defensiva poderá ser utilizada especificamente para reunir as provas que serão utilizadas na instrução do habeas corpus.

Em alguns casos, por exemplo, o habeas corpus terá o desiderato de trancar o processo por legítima defesa (excludente de ilicitude) ou inexistência de provas de autoria e/ou materialidade (falta de justa causa). Nessas situações, a investigação terá utilidade para instruir adequadamente o remédio constitucional, tentando provar a reação a uma agressão injusta (e os outros requisitos da legítima defesa) ou para desconstruir os elementos presentes nos autos oficiais.

Caso o habeas corpus seja utilizado contra uma prisão cautelar, a investigação defensiva poder ter o escopo de reunir elementos que afastem os fundamentos da segregação, demonstrando, por exemplo:

  • a inexistência de algum fundamento previsto no art. 312 do CPP, isto é, garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal;
  • também com base no art. 312 do CPP, a inexistência de prova da materialidade ou de indício suficiente de autoria, bem como a ausência de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado;
  • que não foi descumprida a medida cautelar anteriormente aplicada (art. 312, §1º, do CPP);
  • que não são verdadeiros os fatos novos ou contemporâneos utilizados na decisão para justificar a aplicação da prisão preventiva (art 312, §2º, do CPP).

TORON, Alberto Zacharias. Habeas corpus: controle do devido processo legal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona – cursando), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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