investigação criminal defensiva

Evinis Talon

Momentos da investigação criminal defensiva

29/09/2020

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

URGENTE! Última oportunidade!
Descontos de 40%, 50% e 500 reais!!

Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal com o prof. Evinis Talon

CLIQUE AQUI

Momentos da investigação criminal defensiva

De acordo com o art. 1º do Provimento 188/2018 do Conselho Federal da OAB, a investigação defensiva pode ser realizada “em qualquer fase da persecução penal, procedimento ou grau de jurisdição”. Portanto, a investigação defensiva poderia ser utilizada durante o inquérito policial ou outra investigação conduzida por alguma autoridade pública, depois do oferecimento da denúncia, durante a instrução, antes ou depois da audiência e em qualquer outro momento.

Insta salientar que o art. 231 do CPP permite a juntada de documentos em qualquer fase do processo. Portanto, é possível inclusive a juntada de elementos obtidos na investigação defensiva no momento de apresentar os memoriais, hipótese em que, normalmente, para garantir o contrário, o Juiz determinará a intimação do Ministério Público ou querelante para ter ciência dos documentos juntados pela defesa.

O art. 1º do Provimento também menciona que é cabível a investigação defensiva em qualquer procedimento, o que significa que é possível utilizá-la no procedimento comum ordinário, no sumário, no rito dos crimes dolosos contra a vida, no Juizado Especial Criminal (Lei 9.099/95), no procedimento da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), nos procedimentos relativos à competência originária dos Tribunais e em qualquer outro procedimento. Afinal, a ampla defesa, com todos os seus meios e recursos, não tem limitações quanto ao procedimento.

No que concerne à possibilidade de realizar a investigação defensiva em qualquer grau de jurisdição, devemos ter uma interpretação ampla, no sentido de que não se trata apenas de sua utilização durante a fase recursal no Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal, Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, mas também nos casos de competência originária desses Tribunais.

Evidentemente, o fato de ser uma autorização criada por um Provimento da OAB tem como consequência a possibilidade de que esses Tribunais, na competência originária ou recursal, não aceitem os elementos informativos produzidos pelo Advogado na investigação direta.

Ademais, sobre a competência recursal dos Tribunais Superiores, também é importante considerar que há entendimento jurisprudencial pacífico de que esses Tribunais não analisam questões fático-probatórias.

Portanto, especificamente na fase recursal dos Tribunais Superiores, podemos imaginar duas limitações:

  • possibilidade de que não aceitem os elementos produzidos direta e isoladamente por um Advogado, considerando que o Provimento da OAB não tem caráter de lei.
  • entendimento jurisprudencial contra a análise de fatos e provas nos recursos que tramitam nos Tribunais Superiores.

Com essas limitações, seria recomendável realizar a investigação defensiva o mais cedo possível, ainda durante a tramitação do inquérito policial ou durante a instrução do processo no primeiro grau.

Ainda quanto aos momentos da investigação defensiva, de forma específica, o art. 2º do Provimento afirma:

Art. 2º A investigação defensiva pode ser desenvolvida na etapa da investigação preliminar, no decorrer da instrução processual em juízo, na fase recursal em qualquer grau, durante a execução penal e, ainda, como medida preparatória para a propositura da revisão criminal ou em seu decorrer.

Trata-se de uma enumeração de várias possibilidades de desenvolvimento da investigação defensiva, quais sejam:

  • na etapa da investigação preliminar (durante o inquérito policial ou a investigação direta pelo Ministério Público, por exemplo);
  • no decorrer da instrução processual em juízo;
  • na fase recursal em qualquer grau;
  • durante a execução penal;
  • como medida preparatória para a propositura da revisão criminal;
  • no decorrer da revisão criminal.

Apesar de não ter sido mencionada no Provimento, podemos considerar também a possibilidade de realização de uma investigação defensiva antes de qualquer procedimento extrajudicial ou judicial, isto é, antes mesmo de ser instaurado um inquérito policial ou outra investigação preliminar.

Leia também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon