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Evinis Talon

O STF e o art. 212 do CPP: Juízes devem observar a ordem de inquirição das testemunhas

16/11/2017

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O STF e o art. 212 do CPP: Juízes devem observar a ordem de inquirição das testemunhas

Em julgamento do dia 14 de novembro de 2017, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 111.815, decidiu que, na audiência de instrução e julgamento, é necessário que o Juiz observe a previsão do art. 212 do Código de Processo Penal, de modo que, inicialmente, as partes interroguem as testemunhas. Posteriormente, apenas se houver necessidade de algum esclarecimento, o Juiz pode formular perguntas.

Ao analisar esse “habeas corpus”, a Primeira Turma concedeu parcialmente a ordem para determinar a realização de uma nova inquirição das testemunhas, desta feita com a observância da ordem prevista no art. 212 do CPP.

Trata-se de entendimento de suma importância para quem se dedica à defesa penal, considerando que diuturnamente percebemos Juízes que, na oitiva de alguma testemunha, iniciam as perguntas – antes mesmo da parte que arrolou a testemunha –, o que demonstra um grave problema na imparcialidade desses Magistrados.

O art. 212 do CPP, com sua redação dada pela Lei nº 11.690/08, dispõe: “As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida”. Em seguida, o parágrafo único especifica: “Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição”.

Como se observa, bastaria uma leitura do art. 212 (“caput” e parágrafo único) para perceber que as partes devem iniciar as perguntas, podendo o Juiz apenas complementar a inquirição no que concerne aos pontos não esclarecidos. Logo, na minha opinião, seriam inconcebíveis, entre outras, as seguintes situações:

1. Juiz inicia a inquirição e, em seguida, dá a palavra à parte que arrolou a testemunha;

2. Ausente o Ministério Público na audiência de instrução e julgamento, o Juiz faz as perguntas para as testemunhas da acusação e, em seguida, dá a palavra à defesa;

3. Ausente o Ministério Público na audiência de instrução e julgamento, é dada a palavra à defesa, que nada pergunta. Em seguida, o Juiz faz todas as perguntas sobre a autoria e a materialidade.

Nas situações nº 1 e 2, ao iniciar a inquirição, esteja presente ou não o Ministério Público, o Juiz não está complementando a inquirição, porque ainda não há pontos não esclarecidos. Logo, há violação do art. 212, parágrafo único, do CPP.

Na situação nº 3, se a única parte presente não fez perguntas (ou se a acusação e a defesa estivessem na audiência, mas não fizessem perguntas), não haveria o que ser complementado. Como complementar algo que não existe? Nesse caso, as perguntas feitas pelo Magistrado extrapolariam o mero caráter complementar.

Enfim, essa decisão do STF é importantíssima para pensarmos na imparcialidade dos julgadores, no sistema constitucional acusatório e na (proibição da) gestão da prova pelo Juiz.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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