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Evinis Talon

STJ: não há conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial Criminal de um mesmo Estado

14/06/2019

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Decisão proferida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no CC 140322/PR, julgado em julgado em 22/02/2016 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TURMA RECURSAL DO MESMO ESTADO. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte não reconhece a existência de conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial Criminal pertencentes a um mesmo Estado, dado que, em 26/8/2009, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.409/RJ, com repercussão geral reconhecida, afirmou que a Turma Recursal não possui qualidade de Tribunal, visto que é instituído pelo respectivo Tribunal de Justiça e está a ele subordinada administrativamente. Precedentes. 2. Conflito de competência não conhecido. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (CC 140.322/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

Leia a íntegra do voto:

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):

O conflito não autoriza conhecimento.

A Terceira Seção desta Corte, em mais de uma oportunidade, declarou a inexistência de conflito entre Turma Recursal e Tribunal de Justiça de um mesmo Estado, ao fundamento de que Turmas Recursais não possuem qualidade de Tribunal, já que são instituídas pelo respectivo Tribunal de Justiça do Estado a que pertencem e estão a ele subordinadas administrativamente.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COLÉGIO RECURSAL DO MESMO ESTADO. CONFLITO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA DE SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO COMUM DE VARA ESTADUAL. DECISÃO DO TRIBUNAL QUE AFASTA SUA COMPETÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Inexiste conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial Criminal no âmbito do mesmo Estado, tendo em vista que a Turma Recursal não possui qualidade de Tribunal, sendo instituída pelo respectivo Tribunal de Justiça e estando a ele subordinado administrativamente. 2. No caso, conquanto não haja conflito, configura-se constrangimento ilegal a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao não conhecer do recurso de apelação interposto contra decisão de Juízo Comum de Vara Estadual, determinou sua remessa dos autos ao Colégio Recursal, sob o argumento de ser o delito de menor potencial ofensivo. 3. Conflito de competência não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que Tribunal de Justiça de Santa Catarina aprecie o recurso de apelação interposto. (CC 124.633/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013) – negritei.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRÉVIO CONFLITO ENTRE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL. ÓRGÃO NÃO QUALIFICADO COMO TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A Terceira Seção desta Corte, amparada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 590.409/RJ, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu que as Turmas Recursais não se qualificam como Tribunal. Tal circunstância afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para enfrentar eventual conflito entre a Turma Recursal e o Tribunal de Justiça do mesmo Estado. Precedentes. 2. Há evidente constrangimento ilegal, a ser reconhecido de ofício, se o Tribunal de Justiça declinou à Turma Recursal da competência para apreciar conflito entre Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, ambos do mesmo Estado. 3. Compete ao Tribunal de Justiça, e não à Turma Recursal, dirimir conflito de competência entre Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 4. Conflito de competência não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro examine o conflito de competência entre o XV Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro e o I Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital. (CC 115.079/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 30/05/2011) – negritei.

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TURMA RECURSAL DO MESMO ESTADO. CONFLITO NÃO CONHECIDO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE JUÍZO DE 1º GRAU DA JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA SUA APRECIAÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL QUE AFASTA A SUA COMPETÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Não compete a esta Corte Superior conhecer do conflito de competência instaurado entre Tribunal de Justiça e Colégio Recursal de Juizado Especial Criminal no âmbito do mesmo Estado, tendo em vista que este não se qualifica como Tribunal. (RE 590.409/RJ, Min. Rel. RICARDO LEWANDOWSKI). 2. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é no sentido de ser competente o Colégio Recursal para processar e julgar Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão proferida por autoridade judiciária investida de competência comum ordinária, tendo em vista que o processo principal versa sobre delito de menor potencial ofensivo. 3. Sendo o réu processado por Juízo de 1º Grau da Justiça Comum, ainda que se trate de delito de menor potencial ofensivo, cabe ao respectivo Tribunal de Justiça analisar os recursos eventualmente interpostos. 4. Configura constrangimento ilegal a decisão do Tribunal de Justiça que afirma a competência da Turma Recursal para apreciar Recurso em Sentido Estrito contra decisão de Juízo de 1º Grau da Justiça Comum. 5. Conflito de competência não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e determinar que aprecie o Recurso em Sentido Estrito interposto perante ele. (CC 90.072/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 30/04/2010) – negritei.

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE JUÍZO DA VARA DE DIREITO CRIMINAL E JUÍZO DE JUIZADO CRIMINAL VINCULADOS AO MESMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. RE 590.409. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. COMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO, AUTOS REMETIDOS AO TJPI. 1. Esta Corte tinha por certa a sua competência para apreciação de conflitos de competência em que posicionados em pólos opostos o Juízo da Vara Comum Estadual e o Juízo de Juizado Especial Estadual quando ambos atrelados a uma mesma Corte regional. Nesse sentido: CC 100.576/PB, Rel. Min. OG FERNANDES, DJU 24.04.09). 2. Ocorre que em 26.8.2009, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.409/RJ, com repercussão geral reconhecida, consignou que é da competência do Tribunal Regional Federal dirimir o conflito de competência instaurado entre Juiz Federal e Juiz de Juizado Especial Federal subordinados ao mesmo tribunal. 3. Embora o referido decisum tome por base a vinculação administrativa/funcional de juízes federais ao Tribunal Regional Federal e não de juízes de direito ao respectivo Tribunal de Justiça, inexiste razão para não estender à relação destes o raciocínio aplicado àqueles, pois também nestes – os pretórios estaduais – a composição dos juizados especiais e das turmas recursais dos juizados faz-se por juízes de primeiro grau (vide Lei 9.099/95). Esses magistrados, tal qual bem apresentado no leading case citado, igualmente submetem-se ao Tribunal de Justiça em crimes comuns e de responsabilidade; sujeitam-se outrossim às regras administrativas e organizacionais da Corte Estadual a qual se vinculam. 4. Agravo desprovido para manter a decisão unipessoal em que não se conheceu do conflito e foi determinada sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. (AgRg no CC 104.770/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010) – negritei.

Ante o exposto, não conheço do conflito de competência, com remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná.

É o voto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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