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Evinis Talon

A vítima de um crime precisa de advogado?

24/10/2016

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A vítima de um crime precisa de Advogado?

A resposta: depende do crime.

Explico: em regra, os crimes são de ação penal pública incondicionada. Significa que o fato será investigado com a mera comunicação à autoridade policial. Em seguida, o Ministério Público vai denunciar (ou não), independentemente da vontade da vítima. Para esse tipo de crime, a vítima não precisa contratar advogado, a não ser que queira constituir um assistente à acusação, ou seja, um advogado que atuará para tentar obter a condenação do réu, atuando ao lado do Ministério Público na formação das provas e nas argumentações pertinentes.

Nos crimes de ação penal pública, a vítima também pode constituir um advogado para auxiliá-la durante o processo, principalmente se houver algum risco de que ela se incrimine durante os seus depoimentos na fase policial e judicial.

Como exemplos de crimes de ação penal pública, podemos citar: homicídio, furto, roubo, estelionato, apropriação indébita, corrupção ativa e passiva etc.

Há crimes que são de ação penal pública condicionada à representação, ou seja, o Ministério Público inicia e dá prosseguimento à denúncia, mas depende de uma manifestação inicial da vítima no sentido de que quer ver o autor do crime processado.

Nesses crimes, a contratação de um advogado é facultativa, na forma anteriormente explicada sobre os crimes de ação penal pública incondicionada. São exemplos desses crimes: ameaça, perigo de contágio venéreo e furto de coisa comum.

Obs.: por entender que não possuem muita utilidade prática para essa análise, deixarei de mencionar os crimes de ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.

Por fim, há os crimes de ação penal de iniciativa privada. Para esses crimes, a vítima deve contratar um advogado ou ser assistida pela Defensoria Pública para que seja promovida uma queixa. A vítima, portanto, dependerá de um advogado para iniciar e dar prosseguimento à acusação.

Caso a vítima não constitua um advogado para apresentar a queixa, não haverá processo. Depois de 6 meses do dia em que a vítima veio a saber quem é o autor do crime, ocorrerá a decadência, extinguindo a punibilidade do autor do fato e inviabilizando a sua responsabilização criminal.

Assim, os crimes do Código Penal para os quais a vítima precisa constituir um advogado para representá-la na acusação são:

– Calúnia (art 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140), com exceção de algumas hipóteses previstas no art. 145 do Código Penal;
– Alteração de limites (art. 161), usurpação de águas (art. 161, §1º, I) e esbulho possessório (art. 161, §2º, II), se a propriedade for particular e não houver emprego de violência;
– Dano simples (art. 163) e dano qualificado pelo motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (art. 163, IV);
– Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164);
– Fraude à execução (art. 179);
– Violação de direito autoral (art. 184);
– Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para casamento (art. 236);
– Exercício arbitrário das próprias razões, se não há emprego de violência (art. 345).

Resumindo:

– Como regra, a vítima não precisa contratar advogado, mas pode contratá-lo caso queira reforçar a acusação ou ter orientações jurídicas referentes aos seus depoimentos.

– Em alguns crimes, a vítima precisa contratar advogado ou ser assistida pela Defensoria se quiser que o autor do fato seja responsabilizado criminalmente.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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