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Evinis Talon

Proposta de acordo de colaboração premiada e investigação defensiva

24/09/2020

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Proposta de acordo de colaboração premiada e investigação defensiva

A investigação criminal defensiva pode ser utilizada para subsidiar a proposta de acordo de colaboração premiada.

Salienta-se que o art. 3º-C, §4º, da Lei 12.850/13 (Lei das Organizações Criminosas), dispõe que incumbe à defesa instruir a proposta de colaboração e os anexos com os fatos adequadamente descritos, com todas as suas circunstâncias, indicando as provas e os elementos de corroboração.

Logo, não basta apresentar uma proposta de acordo de colaboração premiada sem qualquer descrição dos fatos ou desprovida da indicação de provas e elementos de corroboração. Exige-se uma justa causa inicial para que a proposta não seja sumariamente indeferida (art. 3º-B, §1º, da Lei das Organizações Criminosas).

Ainda que exista a possibilidade de que o acordo de colaboração premiada seja precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público (art. 3º-B, §2º, da Lei das Organizações Criminosas), deve-se oferecer, com a proposta, uma base suficiente para que o celebrante confie no potencial colaborador e inicie as tratativas.

Urge destacar que a antecipação desses elementos na proposta de acordo não pode, em tese, causar prejuízo ao potencial colaborador, considerando que o recebimento da proposta para formação de acordo de colaboração constitui marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial (art. 3º-B, “caput”, da Lei das Organizações Criminosas).

Ademais, na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, este não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade (art. 3º-B, §6º, da Lei das Organizações Criminosas). Dessa forma, há uma garantia para evitar que o potencial colaborador apresente todas as informações e indique as provas, com posterior negativa do acordo pelo celebrante, valendo-se este de tudo que foi objeto da proposta.

Assim, ciente da necessidade de subsidiar a proposta e tendo a garantia de que esses elementos não serão utilizados se o acordo não for celebrado por iniciativa do celebrante, deve-se ter uma postura ativa para a formação do que será objeto da proposta de colaboração premiada.

Em alguns casos, o potencial colaborador terá a narrativa completa à disposição, bastando consultar algumas anotações. Entretanto, na maioria dos casos, será necessário realizar um conjunto de diligências para obter endereços, registros, dados etc. Além disso, também precisará documentar todos os elementos, relacionando cada parte da narrativa com aquilo que prova o respectivo fato. Para isso, a investigação criminal defensiva terá enorme utilidade.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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