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Evinis Talon

A nulidade ocorrida no inquérito policial interfere na ação penal?

24/03/2018

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A nulidade ocorrida no inquérito policial interfere na ação penal?

A pergunta do título é fundamental para questionarmos as ilegalidades que ocorrem nos inquéritos policiais pelo país.

Segundo o entendimento majoritário, eventual ilegalidade do inquérito policial não gera reflexos na ação penal.

Nesse esteio, os vícios ocorridos durante o inquérito policial não afetariam a ação penal, ou seja, o que ocorre no inquérito não contaminaria o processo, como se a persecução criminal tivesse uma fronteira intransponível que a dividisse.

A exceção diz respeito às provas insuscetíveis de repetição, como exames periciais realizados apenas na fase inquisitiva. Nesse caso, a impossibilidade de reprodução/confirmação na fase judicial permite o questionamento desses elementos gerados no inquérito e o efeito que produzem no processo. Cita-se, por exemplo, a nulidade de uma perícia realizada no inquérito e que tenha o desiderato de comprovar o rompimento de obstáculo no crime de furto.

Entre os vários fundamentos utilizados pela jurisprudência para afastar a tese de nulidade do processo por vícios do inquérito, menciona-se a argumentação de que o inquérito policial é dispensável para o oferecimento da denúncia. Ignora-se que, quase sempre, a denúncia é acompanhada de um inquérito.

Utilizando o fundamento supracitado para afastar os vícios ocorridos no inquérito policial, cita-se uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

[…] O inquérito é dispensável à propositura da denúncia, podendo o dominus litis se valer de outros elementos informativos para formar sua opinio delicti. Assim, eventuais máculas ocorridas no curso da investigação não têm o condão de nulificar o posterior processo-crime, exceto na hipótese de provas obtidas por meios ilícitos, o que inocorre in casu.  (TJ/RS, Oitava Câmara Criminal, HC Nº 70076348077, Rel. Naele Ochoa Piazzeta, julgado em 31/01/2018)

No mesmo sentido é o entendimento do STJ:

[…] É cediço neste Superior Tribunal que, não sendo o inquérito policial indispensável à propositura da ação penal e dada sua natureza informativa, eventuais nulidades ocorridas na fase extrajudicial não têm o condão de macular a ação penal. […] (STJ, Sexta Turma, RHC 50.011/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/11/2014)

Dessa forma, eventual vício ocorrido durante as investigações não tem o condão de anular a ação penal posterior. Nesse diapasão, por exemplo, a nulidade em um auto de prisão em flagrante pode acarretar apenas a liberdade do indivíduo (nulidade do ato), não trazendo prejuízos ao processo criminal.

No entanto, entendo que esse entendimento merece uma reflexão mais profunda, pois sabemos que o inquérito policial não produz exclusivamente elementos de informação, mas também contribui consideravelmente para a formação da convicção do julgador.

Da mesma forma, não podemos restringir a aplicação dos direitos fundamentais apenas à fase processual, tampouco permitir que esse procedimento inquisitivo permaneça alheio à legalidade que deve reger toda e qualquer relação com o Estado, sobretudo quando se trata da persecução criminal, que atinge a liberdade do indivíduo.

Deve-se fazer uma análise cuidadosa das nulidades ocorridas no inquérito e o grau de contaminação que estas produzem no respectivo processo. O entendimento de que as nulidades ocorridas no inquérito policial não afetam a ação penal está ultrapassado.

Leia também:

  • Uma denúncia anônima pode originar um inquérito policial? (leia aqui)
  • A importância da atuação do Advogado durante o inquérito policial (leia aqui)
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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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