Avaliação subjetiva dos policiais e busca pessoal
No Habeas Corpus nº 894554/MS, o Ministro Sebastião Reis Júnior, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu a ordem para anular as provas obtidas mediante busca pessoal e veicular, bem como as provas delas decorrentes e, por consequência, absolver o paciente das acusações e colocá-lo em liberdade.
Conforme informações constantes no processo, no dia 31/07/2014, o paciente foi preso em flagrante enquanto transportava 45 tabletes, que totalizaram 44,2kg de crack, e 5kg de cocaína.
Ainda de acordo com os autos, o paciente demonstrou nervosismo ao perceber a presença dos policiais, razão pela qual estes resolveram abordá-lo e realizar vistoria interna no veículo, momento em que localizaram a droga.
A sentença condenatória foi proferida em 23/04/2015, e agora, quase dez anos depois (já tendo tido, inclusive, uma revisão criminal), a busca ilegal foi anulada pelo STJ.
De acordo com o Ministro, “não obstante as drogas encontradas, não foi demonstrada a existência de algum outro elemento objetivo ou prévia investigação para que se fizesse a revista pessoal no paciente, além do critério subjetivo, por parte dos policiais, de nervosismo e uma atitude suspeita, pelo paciente”.
Nesses termos, “a mera avaliação subjetiva dos policiais é insuficiente para conduzir a diligência de abordagem pessoal e revista no veículo”.
Sendo assim, a condenação foi anulada e o paciente foi absolvido, com fundamento no art. 386, II, do CPP, pois inexistia prova além daquela tida como ilícita apta a manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
Confira aqui a decisão.
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