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Evinis Talon

O acordo de não persecução penal

16/03/2018

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Direito Penal, Processo Penal, Execução Penal, júri, audiências criminais, execução penal na prática, oratória, produtividade, técnicas de estudos e muito mais.

 

O acordo de não persecução penal

Em 2017, o CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) publicou uma Resolução que permite ao Ministério Público firmar acordos de não persecução penal. A Resolução 181/2017 do CNMP é uma novidade que merece a nossa atenção.

O art. 18 da Resolução (leia aqui), que trata dos requisitos e das condições do acordo de não persecução penal, afirma:

Art. 18. Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente:

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público;

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;

V – cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada.

Percebe-se que esses acordos seriam cabíveis quando houvesse a confissão do investigado quanto à autoria do delito e não houvesse um impeditivo (art. 18, §1º), como o cabimento da transação penal, o risco de prescrição ou o dano não fosse superior a vinte salários mínimos.

Por mais que possa parecer interessante ao investigado não ser processado, muitos doutrinadores sustentam que essa Resolução fere a Constituição Federal, pois o CNMP legislou em matéria processual penal, o que é de competência privativa da União, conforme o art. 22, I, da Constituição.

Além disso, contraria, ainda que indiretamente, o art. 42 do Código de Processo Penal, que afirma: “o Ministério Público não poderá desistir da ação penal”. Da mesma forma, violaria o princípio da obrigatoriedade da ação penal.

Ainda que o acordo passe pela apreciação judicial (art. 18, §4º, da Resolução 181/2017 do CNMP), questiona-se sua legalidade, uma vez que o art. 18, §6º, IV, dispõe que, se o Juiz considerar incabível o acordo e remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça, este poderá manter o acordo de não persecução, que vinculará toda a instituição.

Noutras palavras, o Ministério Público poderá desconsiderar a avaliação do Judiciário e manter o acordo de não persecução penal.

O que acontecerá se a Resolução passar a ser aplicada na rotina do processo penal? A presença de Advogado para firmar o acordo não deveria ser obrigatória? Incorretamente, a Resolução apenas estipula que é uma faculdade do investigado estar acompanhado de defensor (art. 7º, §5º).

Assim, questiona-se: o CNMP pode editar resoluções dessa forma, a fim de criar poderes para o próprio Ministério Público? Aliás, não daria poderes excessivos ao Ministério Público? Já não é suficiente o fato de o Ministério Público investigar diretamente (leia aqui)?

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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