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Evinis Talon

STJ: competência para julgar direito de resposta com base na Lei de Imprensa

17/04/2024

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STJ: competência para julgar direito de resposta com base na Lei de Imprensa

No CC 195.616-DF, julgado em 21/2/2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete às Turmas da Terceira Seção do STJ julgar pedido de direito de resposta amparado na antiga Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967) das demandas em andamento.

Informações do inteiro teor:

Trata-se de um único pedido de direito de resposta, vinculado a suposta injúria e calúnia em editorial jornalístico e fundamentado nos dispositivos da antiga Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967).

Em tal contexto, os órgãos da Terceira Seção do STJ, aos quais compete processar e julgar “os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção” (art. 9º, § 3º, do RISTJ), corretamente sempre decidiram que o direito de resposta possui natureza de sanção criminal, submetendo-se às normas do Código de Processo Penal e devendo a ação ser processada no Juízo Criminal.

A decisão do Plenário STF, proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130/DF, em 30/9/2009, que declarou “como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967”, não modifica a natureza penal originária da presente demanda, proposta em 2005, com fundamento no referido diploma infraconstitucional.

Apenas caberá ao órgão competente para os feitos criminais, no caso, a Terceira Seção, definir os efeitos e as consequências imediatas do julgamento realizado pelo STF sobre o resultado final meritório das demandas em andamento.

Ademais, não se cuida de ação indenizatória cumulada com pedido de direito de resposta. Tal cumulação de pedidos poderia atrair, de fato, a competência da Segunda Seção, tendo em vista que o requerimento indenizatório, até mesmo por praticidade e funcionalidade, deve ser considerado como principal, ressaltando-se a inviabilidade de cisão do julgamento do recurso no Tribunal Superior.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO:

Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967)

Regimento Interno do STJ (RISTJ), art. 9º, § 3º 

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 807 – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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