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Evinis Talon

STF: Condenado por aplicação indevida de recursos da Saúde, ex-deputado tem pena prescrita

23/06/2019

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Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 11 de junho de 2019 (leia aqui), referente à AP 984.

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou nesta terça-feira (11) o ex-deputado federal Roberto Góes por crime de responsabilidade por aplicação indevida de verbas públicas quando ocupava o cargo de prefeito de Macapá (AP). Na Ação Penal (AP) 984, ficou constatada a prescrição da pena do ex-parlamentar e sua consequente extinção, em razão tempo transcorrido entre a aceitação da denúncia e a condenação.

Na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) relatou que, em 2011, o então prefeito e dois de seus secretários municipais aplicaram indevidamente verbas públicas no montante de R$ 858 mil, oriundas do Fundo Nacional de Saúde e vinculadas ao Programa DST/AIDS, para pagamento de débitos da Secretaria Municipal de Saúde junto à Macapá Previdência (Macaprev). Da tribuna, a defesa de Góes pediu sua absolvição afirmando que ele não teve intenção de lesar os cofres públicos nem de desfalcar o Programa DST/AIDS. Sustentou, ainda, que a Lei Complementar 141/2012, que autoriza a utilização de recursos destinados à Saúde para o pagamento de encargos sociais, embora posterior ao delito, pode ser utilizada para beneficiar o réu.

Desvio de finalidade

O relator do processo, ministro Roberto Barroso, votou pela condenação do ex-deputado pelo delito de aplicar recursos em destinação diversa da prevista em lei (artigo 1º, inciso III, do Decreto-Lei 201/1967). Segundo o ministro, embora não haja qualquer indício de que ele tenha utilizado os recursos em proveito próprio, para configurar o crime, basta que a utilização tenha ocorrido de forma diferente da prevista em lei. No caso das verbas destinadas à Saúde, a lei veda expressamente a transferência de recursos para o financiamento de outras ações, a não ser em situações emergenciais ou de calamidade pública (artigo 36, parágrafo 2º, da Lei 8080/1990)

Para o relator, o MPF comprovou a materialidade e a autoria do delito, pois, na investigação criminal, ficou comprovado que o réu tinha conhecimento da decisão de usar os recursos para o pagamento de encargos. Em relação à alegação de que a Lei Complementar 141/2012 autorizaria o pagamento de encargos, o ministro afirmou que não há nessa lei qualquer derrogação do Decreto-Lei 201/1967, que define os crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores. Também votaram pela condenação os ministros Rosa Weber e Marco Aurélio.

Falta de provas

O ministro Alexandre de Moraes, revisor da ação penal, votou pela absolvição. Em seu entendimento, não há provas de autoria e de materialidade. Segundo ele, as secretarias municipais de Saúde e Finanças, que autorizaram a transferência dos recursos, tinham autonomia funcional para esta finalidade, e os depoimentos colhidos durante a instrução criminal deixam dúvidas.

Afirmou, também, que os recursos foram transferidos para uma conta central que tinha R$ 19,1 milhões de saldo, mas que o pagamento à Previdência foi de apenas R$ 2,193 milhões, não sendo possível comprovar que os recursos para a área de DST/AIDS tenham sido efetivamente utilizados para o pagamento de encargos. Seu voto foi pela improcedência da denúncia por considerar não existir prova suficiente para a condenação (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal). Esse entendimento foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.

Prescrição

O relator destacou que o delito tem alto grau de reprovabilidade, pois o crime foi praticado para amenizar deficiências de gestão em detrimento de programa de saúde que beneficia pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, como os pacientes com HIV/AIDS. Dessa forma, fixou a pena em 10 meses de detenção, com substituição por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços em unidade de saúde com pessoas HIV/AIDS. O ministro salientou, no entanto, que, como transcorreram mais de três anos entre o recebimento da denúncia e a condenação, a pena está prescrita. Essa dosimetria foi seguida pela ministra Rosa Weber.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que propôs que a pena fosse fixada em dois anos de detenção, em regime inicial semiaberto. Os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, que absolveram o réu, não votaram nesse ponto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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