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Evinis Talon

Há prazo para a realização de júri após a decisão de pronúncia?

10/06/2018

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Há prazo para a realização de júri após a decisão de pronúncia?

Inicialmente, observa-se que sempre devem ser respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Especificamente quanto ao tempo do processo, também deve ser observado o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Contudo, não há um critério objetivo para definir, de forma exata, qual é a correta duração do processo penal. Conforme a jurisprudência, a duração de um processo, especialmente para avaliar o excesso de prazo na prisão preventiva, depende da análise do caso concreto, por meio da avaliação da complexidade fático-probatória e dependendo da quantidade de réus.

Dependendo do caso, a demora no trâmite do processo pode ser favorável ao acusado, como na hipótese em que o réu está solto e há chances de ocorrência da prescrição. Por outro lado, o atraso processual pode ser extremamente prejudicial ao réu, mormente nos casos em que se encontra preso preventivamente.

No caso do júri, deve-se levar em consideração o fato de o réu aguardar o julgamento em liberdade ou se está preso por um tempo excessivo.

Ademais, o art. 428 do Código de Processo Penal estabelece:

Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

Por esse dispositivo legal, o prazo para a realização do júri, em tese, é de seis meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, ou seja, do fim do prazo de recurso contra a decisão de pronúncia ou da data em que transitou em julgado a decisão do Tribunal que confirmou a decisão de pronúncia no recurso em sentido estrito, por exemplo.

Nessa hipótese, caso não seja possível a realização do júri nesse prazo (porque já ultrapassado o prazo ou pela expectativa real de que esse prazo será ultrapassado, de acordo com a pauta de júris), é cabível o desaforamento para outra comarca.

Sobre o desaforamento do júri, recomendo a leitura de um texto anterior (clique aqui). Nessa situação específica de desaforamento, há um grande risco de que o processo seja transferido para uma comarca também abarrotada de processos.

De qualquer forma, se, ultrapassado o prazo de seis meses, não for feito o desaforamento como medida para apressar a realização do júri, deve o Magistrado avaliar se a prisão cautelar ainda deve ser mantida.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

[…] O paciente se encontra preso há mais de quatro anos e ainda não foi julgado pelo tribunal do júri. Tal fato, não se pode negar, evidencia o excesso de prazo da custódia cautelar. […] (STF, Segunda Turma, HC 98665, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 16/11/2010)

No mesmo sentido, decidiu o TJ/GO em julgamento recente:

[…] Verificado excesso de prazo para a designação de Sessão de Julgamento do Júri, sendo a morosidade atribuída exclusivamente à máquina judiciária, configurado está o constrangimento ilegal. […] (TJ/GO, Primeira Câmara Criminal, HC 46048-64.2018.8.09.0000, Rel. Jairo Ferreira Junior, julgado em 15/05/2018)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona – cursando), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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