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Evinis Talon

18 problemas da execução penal

18/11/2017

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18 problemas da execução penal

Falar sobre a execução penal é tratar de obviedades que todos ignoram (leia aqui). Ainda assim, talvez muitos tenham receio de tratar da execução penal, porque ela reflete uma dupla falha da sociedade:

  • Alguém cometeu um crime.
  • O Estado não fornece(u) o tratamento digno necessário para tentar ressocializar aquela pessoa custodiada por ele.

De qualquer forma, é imprescindível fazer uma breve lista desses problemas para que possamos perceber que a situação é muito grave do que se imagina. Alguns dos problemas são:

  1. Superlotação carcerária;
  2. Ausência de controle estatal, que somente atua para punir disciplinarmente;
  3. Controle dos estabelecimentos prisionais pelas facções, que concedem direitos mediante “pagamentos posteriores” (cometimento de crimes, “pombo-correio”, compartilhamento de visita íntima etc) – leia aqui;
  4. Ausência de agentes penitenciários suficientes, contribuindo para a ausência de controle estatal no cárcere e para a dificuldade logística na movimentação de presos, sobretudo para levá-los ao parlatório ou a alguma audiência judicial (“transfiro a audiência, porque o preso requisitado não foi trazido pelos agentes penitenciários”) – leia aqui;
  5. Confusão entre execução penal e segurança pública, de modo que, quase sempre, os debates legislativos se concentram nesta em detrimento daquela;
  6. Ausência de celas adequadas. Nesse ponto, o art. 88 da Lei de Execução Penal determina a utilização de celas individuais com área mínima de 6 m²;
  7. Falta de higiene. Aliás, curiosamente, o Estado se utiliza dos cortes de cabelos dos apenados para evitar doenças, mas somente concede banhos em condições adequadas após determinação judicial (leia aqui);
  8. Falta de oportunidades de trabalho e estudo, inviabilizando o direito à remição da pena;
  9. Após a execução da pena, a continuidade do estigma de condenado, inviabilizando que o egresso obtenha um trabalho e se mantenha longe de atividades criminosas;
  10. Excesso de mulheres presas por crimes que seus maridos ou companheiros cometeram, sobretudo quanto ao tráfico de drogas.
  11. Falta de creches nas penitenciárias femininas, violando o art. 89 da LEP;
  12. Juízes que desconhecem seus deveres, como o dever de entregar ao preso o atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena de responsabilidade da autoridade judiciária competente (art. 41, XVI, da LEP);
  13. Atraso na análise de direitos, fazendo com que muitos permaneçam em regimes mais gravosos após terem implementado o prazo para a progressão de regime ou permaneçam em estabelecimentos prisionais, conquanto tenham preenchido os requisitos para o livramento condicional (leia aqui);
  14. Sensacionalismo da mídia quando se trata de apenado famoso, mormente quando se trata da concessão de algum direito, como a saída temporária, o indulto e a progressão de regime;
  15. Ausência de controle efetivo dos valores do pecúlio do apenado (art. 41, IV, da LEP);
  16. A privação da liberdade, que deveria ser a única consequência da pena, é, na verdade, o mínimo (leia aqui);
  17. Dificuldade para a entrada de visitas nos estabelecimentos prisionais. Por falta de tecnologia adequada, muitos estabelecimentos ainda constrangem as visitas por meio de procedimentos vexatórios;
  18. Indevida relativização do direito de cumprir pena em estabelecimento prisional próximo da família.

Esses são apenas alguns dos problemas da execução penal. Há muitos outros, notórios ou impercebíveis, mais ou menos gravosos que esses.

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Leia também:

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O Estado deveria preocupar-se com os crimes de seus agentes

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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