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Evinis Talon

Uma denúncia anônima pode originar um inquérito policial?

02/03/2018

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Segundo o art. 5º do Código de Processo Penal, o inquérito policial será iniciado de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Diante disso, questiona-se: o inquérito policial pode ser instaurado a partir de uma denúncia anônima?

A princípio, a resposta pareceria positiva, considerando que, após receber uma notícia anônima, poderia ser instaurado o inquérito policial de ofício.

Entretanto, deve-se observar que a Constituição Federal veda o anonimato no art. 5º, IV: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.

Nesse esteio, o entendimento majoritário é no sentido de que um inquérito policial não pode ser iniciado exclusivamente com base em uma denúncia anônima. Todavia, isso não significa que essa comunicação de autoria oculta não possa originar maiores investigações. Noutras palavras, autorizaria a polícia a realizar diligências que confirmem a materialidade e a autoria do fato narrado.

Dessa forma, é inconcebível que seja instaurado inquérito policial tendo como único elemento uma denúncia anônima, mas nada impede que, após as devidas diligências que confirmem a comunicação sem autoria, seja instaurado o inquérito policial.

Em suma, para que uma denúncia anônima possa ser utilizada para a instauração de um inquérito policial, o órgão responsável pela primeira fase da persecução criminal (Polícia Civil, Polícia Federal etc.) deve realizar diligências para apurar a veracidade das informações.

É evidente que qualquer cidadão que tiver conhecimento de uma infração penal poderá comunicá-la à autoridade policial (como, por exemplo, por meio do “disque-denúncia”), mas o inquérito em si somente poderá ser instaurado após ter sido verificada a procedência dessa comunicação.

Nesse diapasão, quem tem o dever de observar a legalidade da persecução criminal é a autoridade policial, e não o cidadão, o qual, repita-se, pode realizar uma denúncia anônima, ainda que tal fato possibilite a propagação de denúncias falsas e inviabilize a responsabilização por denunciação caluniosa.

Se um inquérito policial for instaurado exclusivamente a partir de uma denúncia anônima, sem que tenha respaldo em quaisquer outros elementos, ou se uma denúncia é oferecida com fundamento nesse inquérito –, constata-se a ausência de justa causa para seu prosseguimento, cabendo a impetração de “habeas corpus” para trancamento do inquérito policial ou do processo.

Nesse sentido, uma interessante decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

[…] Não obstante o correto entendimento de que a “denúncia anônima” possa desencadear a ação da autoridade policial, quer no âmbito da investigação quer da repressão criminal, ela se mostra insuficiente a dar azo à instauração de processo criminal, quando não amparada em quaisquer outros elementos de prova que venham a ser coligidos. […] (TJ/RS, Segunda Câmara Crimina, Apelação Crime Nº 70069052728, Rel. Victor Luiz Barcellos Lima, julgado em 23/02/2017)

Texto sugerido por Derlandio Barbosa Matias, estudante do 9° período da FAMP – Faculdade Morgana Potrich, Mineiros/GO. Você também pode sugerir algum texto (clique aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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