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Evinis Talon

A ausência de poder de requisição

23/10/2020

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Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal com o prof. Evinis Talon

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A ausência de poder de requisição

Uma das principais diferenças entre a condução de uma investigação por Delegado ou membro do Ministério Público e aquela presidida por um Advogado diz respeito ao poder de requisição das referidas autoridades públicas, o que facilita consideravelmente a obtenção de documentos, informações e outros elementos.

No art. 129, VI, da Constituição Federal, existe a previsão, como função institucional do Ministério Público, da possibilidade de expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva.

Por sua vez, a LC n. 75/93 apresenta várias hipóteses de poder de requisição. O art. 7º, II e III, prevê que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas, assim como requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas.

Em seguida, no art. 8º, II, III e IV, da referida Lei Complementar, observa-se que o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:

  • requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta;
  • requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;
  • requisitar informações e documentos a entidades privadas.

O art. 26, I, “b”, e II, da Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), apresenta poderes semelhantes, como a possibilidade de instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los, requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie.

Fora da legislação institucional do Ministério Público, o poder requisitório também está presente.

No Código de Processo Penal, o art. 47 prevê que, se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.

Ainda no Código de Processo Penal, o art. 13-A prevê que, nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Código Penal, e no art. 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o membro do Ministério Público ou o Delegado de Polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.

Em linha semelhante, o art. 13-B do CPP prevê, quanto aos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, que o membro do Ministério Público ou o Delegado de Polícia poderão requisitar, mediante autorização, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. Em seguida, no §4º, prevê que, não havendo manifestação judicial no prazo de 12 horas, a autoridade competente requisitará às empresas que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados, com imediata comunicação ao Juiz. Noutros termos, há previsão da necessidade de decisão judicial para a requisição prevista nesse dispositivo, mas, não havendo decisão no prazo de 12 horas, será possível a requisição diretamente.

Como se o poder de requisição não fosse suficiente, também há previsão de acesso a determinados dados, especialmente na Lei n. 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), que prevê, no art. 15, que o Delegado de Polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito. Há previsão idêntica no art. 17-B da Lei n. 9.613/98.

Em seguida, no art. 16, prevê que as empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do Delegado de Polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.

Por fim, o art. 17 determina que as concessionárias de telefonia fixa ou móvel mantenham, pelo prazo de 5 anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15 (Delegado de Polícia e Ministério Público), registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.

O poder de requisição também se encontra previsto no art. 80 do Código de Processo Penal Militar, no sentido de que, sempre que, no curso do processo, o Ministério Público necessitar de maiores esclarecimentos, de documentos complementares ou de novos elementos de convicção, poderá requisitá-los, diretamente, de qualquer autoridade militar ou civil, em condições de os fornecer, ou requerer ao Juiz que os requisite.

No processo penal militar, o Superior Tribunal Militar já decidiu:

(…) O MPM dispõe de poder legal para, em qualquer fase da ação penal, requisitar informações diretamente às autoridades civis ou militares, independente de crivo judicial (art. 80 do CPPM). (…) (STM – Cparcfo: 1972 PE 2007.01.001972-6, Relatora: MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA, Data de Julgamento: 09/04/2008, Data de Publicação: 30/04/2008 Vol: Veículo:)

Em relação à autoridade policial, há previsão específica no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.830/2013, o qual prevê que, durante a investigação criminal, cabe ao Delegado de Polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

Nessa linha, o enunciado n. 14 do II Encontro Nacional de Delegados de Polícia sobre Aperfeiçoamento da Democracia e Direitos Humanos afirma o seguinte:

O poder requisitório do delegado de polícia, que abrange informações, documentos e dados que interessem à investigação policial, não esbarra em cláusula de reserva de jurisdição, sendo dever do destinatário atender à ordem no prazo fixado, sob pena de responsabilização criminal.

Por fim, apenas a título de complementação, o art. 218 do CPP prevê que o Juiz poderá requisitar à autoridade policial ou determinar que seja conduzida por oficial de justiça a testemunha que, regularmente intimada, deixar de comparecer sem motivo justificado.

Observa-se que o Delegado de Polícia e o Ministério Público possuem um amplo e significativo poder de requisição, o qual fortalece e facilita suas investigações. A extrema facilidade para obter informações, documentos, gravações e perícias constitui enorme vantagem na condução de uma investigação criminal.

Não raramente, para garantir o cumprimento da requisição, as autoridades inserem a informação de que o seu descumprimento constitui crime de desobediência (art. 330 do CP), na tentativa de provocar sentimento de desespero no destinatário, ocasionando pressão psicológica.

Aliás, já foi decidido pelo STJ que o poder de requisição do Promotor de Justiça pode ser exercido em relação a Delegado de Polícia, que, se não cumprir, poderá ser responsabilizado por crime de desobediência:

PROCESSUAL PENAL. DELEGADO DE POLÍCIA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISIÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS E DESOBEDIÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DOLO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. (…) 2. Segundo doutrina de escol, o funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, desde que, como na espécie, não seja hierarquicamente subordinado ao emitente da ordem legal e tenha atribuições para cumpri-la. 3. O fato de o delito de desobediência estar inserido no capítulo dos ilícitos penais praticados por particular contra a administração pública não impede a sua consumação, porquanto haverá, em tal caso, violação ao princípio da autoridade que é objeto da tutela jurídica. (…) (STJ – RHC: 85031 DF 2017/0126784-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 19/10/2017, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2017)

Na comparação com a investigação criminal defensiva conduzida por Advogado, as investigações presididas por Delegados ou membros do Ministério Público têm uma força coercitiva muito maior, mormente pelo poder de requisição e pela ideia de que o seu descumprimento configura o crime de desobediência.

Para equilibrar o jogo e produzir uma investigação frutífera, o Advogado precisará superar as dificuldades inerentes ao desenvolvimento de uma atividade privada desprovida de poder de requisição, fé pública e coerção, com o adicional de que a Advocacia é diuturnamente criminalizada por algumas autoridades.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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