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Evinis Talon

É dever do Advogado levar os fatos investigados à autoridade?

19/10/2020

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É dever do Advogado levar os fatos investigados à autoridade?

Na condução de uma investigação criminal defensiva, não há garantia de que todos os elementos obtidos serão favoráveis ao cliente. Realizando inúmeras diligências, é possível que algumas sejam contrárias à versão defensiva e fortaleçam a narrativa acusatória.

Nessa situação, tem relevância o debate sobre (não) ser um dever do Advogado levar ao processo todos os fatos de que tiver conhecimento sobre o caso, ainda que contrários ao interesse do cliente.

Em que pese possa surgir alguma fundamentação de caráter ético, entendemos que não há suporte jurídico para impor ao Advogado o dever de prejudicar o cliente, levando aos autos oficiais todos os resultados obtidos na investigação criminal defensiva. Essa também foi a linha seguida pelo art. 6º do Provimento n. 188/2018 do Conselho Federal da OAB, que diz: “O advogado e outros profissionais que prestarem assistência na investigação não têm o dever de informar à autoridade competente os fatos investigados”.

Na doutrina, esse também é o entendimento de Oliveira (2008, p. 65), ao afirmar que “não podemos perder de vista que o arguido não está obrigado a oferecer às autoridades judiciárias quaisquer meios de prova que tenha obtido”.

Por meio da procuração, o Advogado assume o compromisso de não prejudicar o cliente e fazer tudo que for legalmente permitido para melhorar sua situação em um processo. Violaria a confiança inerente à relação entre Advogado e cliente exigir daquele uma postura de “fiscal” dos fatos de que tiver conhecimento.

É papel do Advogado orientar o investigado/réu e atuar de modo a evitar a autoincriminação, salvo nos casos em que o cliente quiser adotar uma postura que pressuponha a confissão, que poderá viabilizar um acordo de não persecução penal, a formalização de uma colaboração premiada ou a aplicação da atenuante da confissão espontânea.

Seria uma deficiência defensiva – quiçá uma falta de defesa – a conduta do causídico que, querendo colaborar com as autoridades, levasse aos autos, sem o consentimento do cliente, declarações que obteve durante a tramitação da investigação criminal defensiva.

Ademais, não sendo possível exigir do investigado ou réu a autoincriminação, também não seria cabível impor ao seu Advogado que apresente às autoridades os elementos prejudiciais ao seu cliente.

Nesse diapasão, o Advogado deverá fazer um filtro de tudo que integra a investigação defensiva antes de requerer a juntada aos autos oficiais, utilizando apenas os elementos que tenham reais vantagens para o cliente e que não o prejudiquem, ainda que indiretamente.

Considerando que é possível que o Advogado descarte integralmente os resultados da investigação defensiva, não os utilizando nos autos oficiais, também é possível que utilize apenas uma parte da investigação particular. Assim, em uma investigação criminal defensiva com perícias, vários depoimentos, fotografias e documentos, pode-se utilizar apenas um depoimento, desconsiderando todo o resto.

Destarte, de acordo com a aferição da possibilidade de contribuir para a estratégia defensiva adotada, o Advogado poderá levar para os autos oficiais um, alguns ou todos os elementos obtidos na investigação criminal defensiva.

Observa-se que a vantagem estratégica da instauração e condução de uma investigação defensiva é a possibilidade de antecipar os resultados que somente seriam produzidos diretamente na persecução penal, quando o desentranhamento não seria mais possível. Produzindo os elementos na investigação defensiva, será possível deliberar sobre levar aos autos oficiais os resultados favoráveis e descartar os desfavoráveis.

Referência:

OLIVEIRA, Francisco da Costa. A defesa e a investigação do crime. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2008.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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