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Evinis Talon

Proposta de acordo de leniência e uso da investigação criminal defensiva

05/10/2020

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Proposta de acordo de leniência e uso da investigação criminal defensiva

De modo similar à proposta de acordo de colaboração premiada, a tentativa de formalização de um acordo de leniência também pode ter como fase preparatória a investigação criminal defensiva.

A Lei n. 12.846/2013 trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública nacional ou estrangeira. Nos arts. 16 e 17, prevê a possibilidade de celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos na sobredita lei que colaborarem efetivamente com as investigações.

Conforme Antonik (2016, p. 53):

Leniência é a característica daquilo que é marcado pela suavidade. É uma qualidade do que é agradável, suave ou doce, ou no sentido de mansidão ou lenidade. Também pode ser traduzido como excessiva tolerância. Já o Acordo de Leniência é um tipo de ajuste que possibilita ao infrator fazer parte da investigação, com o intuito de prevenir ou restaurar um dano por ele cometido, e, por fazer isso, receberá determinados benefícios.

De acordo com Meira e Valim (2019):

Os acordos de leniência são ferramentas fundamentais de enfrentamento da corrupção que promovem, a um só tempo, a ampliação das investigações, a implantação e monitoramento do controle interno das empresas e a preservação da atividade econômica.

Observa-se que o acordo de leniência gera, a princípio, vantagens para todos que dele participam, especialmente para a pessoa jurídica, que, conforme o art. 16, §2º, da Lei n. 12.846/2013, ficará isenta das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável. Contudo, o acordo não afastará a obrigação de reparar integralmente o dano causado (art. 16, §3º).

Como proteção, o art. 16, §7º, da Lei n. 12.846/2013, institui que não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

Os requisitos do acordo de leniência estão previstos no art. 16, §1º, da Lei n. 12.846/2013, quais sejam:

  • a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
  • a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
  • a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

O acordo de leniência também deverá gerar os resultados mencionados no art. 16, incisos I e II, que são:

  • a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;
  • a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

Quanto aos dois resultados exigidos e ao requisito da cooperação plena e permanente com as investigações e o processo administrativo, a investigação criminal defensiva pode ter utilidade para consolidar a justa causa que possibilite a celebração do acordo.

Por meio da investigação criminal defensiva, será possível cooperar com as investigações oficiais, justificando a formalização do acordo de leniência. Busca-se, assim, um conjunto mínimo de elementos que seja suficiente para demonstrar o potencial de gerar os resultados previstos na Lei n. 12.846/2013. 

Referências:

ANTONIK, Luis Roberto. Compliance, ética, responsabilidade social e empresarial: uma visão prática. Rio de Janeiro, RJ: Alta Books, 2016

MEIRA, Marcos; VALIM, Rafael. A segurança jurídica nos acordos de leniência. Revista Eletrônica Consultor Jurídico, São Paulo, 4 set 2019. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2019-set-04/marcos-meira-rafael-valim-seguranca-juridica-acordos-leniencia>. Acesso em 22 maio 2020.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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