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Evinis Talon

Quando a jurisprudência afasta a desistência voluntária e o arrependimento eficaz?

12/11/2019

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Para alegarmos a desistência voluntária e/ou o arrependimento eficaz de forma adequada, precisamos conhecer quais são os obstáculos reconhecidos pela jurisprudência. Afinal, por quais motivos essas teses são afastadas pelos Tribunais?

Normalmente, o afastamento dessas teses ocorre quando o réu esgotou a execução, houve reação da vítima ou algo/alguém impediu o agente de continuar na execução, ainda que pelo mero medo de ser descoberto.

Há pouquíssimos julgados do STJ sobre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, haja vista que essas teses exigem uma análise do conjunto probatório, o que encontra óbice no enunciado da súmula 7 do STJ (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Portanto, havendo necessidade de pesquisar sobre esses assuntos, recomenda-se a busca na jurisprudência dos Tribunais de Justiça.

A seguir, alguns julgados contra a aplicação da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, utilizando os fundamentos mencionados anteriormente:

[…] DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ. Tese desacolhida. Inviável o reconhecimento dos institutos, pois não houve interrupção voluntária do iter criminis pelos réus. Esgotadas as condutas que tornam o crime consumado. […] (Apelação Crime Nº 70079075131, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 28/11/2018)

[…] DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. Não há falar em desistência voluntária, porquanto a desistência dos réus não foi voluntária, estando fundada na reação dos ofendidos. […] (Apelação Crime Nº 70078507266, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 08/11/2018)

APELAÇÃO CRIME. ROUBO TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. A desistência voluntária é reconhecida quando o agente pode prosseguir, mas não quer; diferentemente da tentativa, que ocorre quando o sujeito quer prosseguir, mas não consegue. No caso dos autos, o réu não consumou o delito por circunstância alheia à sua vontade, consistente no pronto revide por parte do ofendido. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70056150428, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 18/09/2013)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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