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Evinis Talon

A palavra da vítima no processo penal

23/04/2018

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A palavra da vítima no processo penal

Em outro texto, abordei as provas necessárias para a condenação (leia aqui). Também já tratei do valor dos depoimentos de policiais no processo penal (leia aqui).

E quando as provas derivam exclusivamente da palavra da vítima? Neste texto, examinarei a palavra da vítima como prova no processo penal.

Em alguns crimes, a prova pericial é fundamental para que o Ministério Público conclua pela materialidade da infração. Todavia, nem todos os delitos deixam vestígios. Nesses casos, a palavra da vítima ganha uma maior atenção e valoração por parte dos Magistrados e Tribunais.

Nos crimes sexuais, por exemplo, a palavra da vítima tem grande valor, uma vez que tais crimes, como regra, são praticados de forma oculta, sem a presença de testemunhas.

Assim, a palavra da vítima ganha relevante valor probatório, ainda mais se corroborada por outra prova que integre o processo.

Aliás, é comum o entendimento de que a ausência de laudo pericial não afasta a comprovação do estupro, desde que a palavra da vítima alicerce a conclusão sobre a materialidade e a autoria:

[…] A ausência de laudo pericial conclusivo não afasta a caracterização de estupro, porquanto a palavra da vítima tem validade probante, em particular nessa forma clandestina de delito, por meio do qual não se verificam, com facilidade, testemunhas ou vestígios. […] (STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 160.961/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/06/2012)

Também sobre o valor da palavra da vítima, o seguinte julgado:

[…] É assente nesta Corte que “nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima é importante elemento de convicção, na medida em que esses crimes são cometidos, frequentemente, em lugares ermos, sem testemunhas e, por muitas vezes, não deixam quaisquer vestígios, devendo, todavia, guardar consonância com as demais provas coligidas nos autos”. […] (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1407792/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/11/2013)

É importante notar que os Tribunais vêm aplicando esse entendimento da “supervalorização” das palavras das vítimas aos crimes contra o patrimônio e à ameaça, além dos casos que envolvam a aplicação da Lei Maria da Penha.

Nesses casos, sustentam que a palavra da vítima deve preponderar em relação ao interrogatório do acusado. Nesse diapasão, questiona-se: é correto valorar mais a palavra da vítima do que a narrativa do acusado? Como fica o princípio da presunção de inocência nesse caso?

Em suma, muitas decisões nesse sentido afirmam que, se a vítima não apresenta desvios em sua personalidade, não seria capaz de acusar um inocente da prática de um delito sem que isso fosse verdade. Da mesma forma, as decisões que valorizam excessivamente as palavras da vítima questionam eventual desejo de vingança, animosidade entre vítima e acusado e desconformidade em relação ao conjunto probatório.

Nesse esteio, cita-se, por exemplo, o julgado a seguir:

[…] Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar um inocente da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Portanto, volto a dizer, tratando-se de pessoa idônea, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente. […] (TJ/RS, Primeira Câmara Criminal, Apelação Crime Nº 70076535996, Rel. Sylvio Baptista Neto, julgado em 18/04/2018)

A decisão acima, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, é muito recente e igualmente questionável. O julgado eleva ao zênite a valorização da vítima e argumenta que, como regra, o réu tentará fugir da responsabilidade do seu ato. Assim, de certa forma, a decisão supracitada pressupõe que os acusados mentem e, por isso, suas palavras valem menos do que as narrativas das supostas vítimas.

Contudo, a Advocacia deve questionar essa exagerada consideração do depoimento da vítima. Aliás, observa-se que o ofendido não presta compromisso de dizer a verdade em juízo, mas, mesmo assim, suas declarações são supervalorizadas.

Partindo do aspecto estritamente prático, uma das opções que o Advogado tem em casos nos quais há, aparentemente, apenas um confronto entre a versão da vítima e a do réu – sem outras provas – é demonstrar que há contradições nos relatos da vítima ou que esta tem motivos para prejudicar o acusado, o que pode ser avaliado a partir de provas de brigas anteriores, processos judiciais de qualquer área (cível, criminal, trabalhista etc.) que demonstrem uma lide entre essas partes ou qualquer relação conflituosa (brigas de vizinhos, boletins de ocorrência etc.).

Sobre esse tema, cito, igualmente, duas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que podem fundamentar as peças defensivas:

APELAÇÃO CRIME – COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. Consistindo a prova apenas na palavra da vítima, que apresenta contradições sobre aspectos importantes do fato, e existindo grande animosidade entre acusado e ofendida, sua palavra, por si só, é insuficiente para a condenação. Apelo provido. (Apelação Crime Nº 70051031755, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 22/11/2012)

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PROVIMENTO. Inexiste qualquer indício da materialidade das lesões descritas na denúncia, vez que não há laudo pericial a atestar sua ocorrência. Ademais, intimada diversas vezes a comparecer para realizar o auto de exame de corpo de delito, deixou a vítima de fazê-lo. A simples anexação de uma radiografia, sem indicação de nome ou laudo correspondente, assim como fotografias da vítima com o braço enfaixado não se mostram suficientes a comprovar a fratura alegada. APELAÇÃO. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PROVIMENTO. Na espécie, inexiste prova suficiente para amparar a prolação de um juízo condenatório seguro, vez que existente desavença e desejo de vingança por parte da vítima contra a família do réu. Assim, face à inexistência de outras testemunhas a corroborarem a versão da vítima, imperativa é a absolvição. APELAÇÕES PROVIDAS. (Apelação Crime Nº 70035256031, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 26/07/2012)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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