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Evinis Talon

A atipicidade da ameaça no calor de uma discussão

19/10/2016

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Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

Pelo tipo penal, observa-se que o crime de ameaça pode ser praticado por inúmeras formas, sendo a forma oral a mais comum.
Outra elementar do crime de ameaça é a promessa de causar um mal injusto e grave. Assim, se o mal for justo ou não for legalmente proibido, não haverá ameaça. Dessa forma, quem promete ajuizar um processo ou diz que vai “botar na Justiça” não está cometendo o crime de ameaça, por se tratar de mal justo e legalmente permitido.
Salienta-se, por oportuno, que o crime de ameaça é um crime de ação penal pública condicionada à representação. Significa que, havendo manifestação da vítima de que tem interesse em ver o autor do fato processado, o Ministério Público impulsionará o processo de ofício, promovendo a denúncia (se cabível) e promovendo provas que fundamentem a acusação. Destarte, é desnecessário que a vítima constitua um advogado para promover a acusação, exceto se quiser atuar na assistência à acusação, isto é, auxiliando o Ministério Público na formação do conjunto probatório.
Uma tese defensiva muito interessante relacionada ao crime de ameaça é a alegação de atipicidade na hipótese em que o autor do fato tenha proferido as “ameaças” durante o calor de uma discussão ou em estado totalmente alterado. Em outras palavras, quando o agente age em estado de descontrole ou alteração anímica, há uma incompatibilidade com o dolo de ameaçar.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. Não se reveste de tipicidade penal a conduta do réu que profere ameaça sem concretude, em momento de alteração anímica, provocada pelo próprio policial que atirou em seu cachorro, e que sequer referiu ter se sentido intimidado. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002544534, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 10/05/2010) [Grifei]

RECURSO CRIME. AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. O crime de ameaça não se configurou na espécie, em que a afirmação foi proferida no calor de uma discussão, não se verificando a ocorrência de promessa séria de mal futuro e grave, mas mero desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal. RECURSO PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002437036, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 15/03/2010) [Grifei]

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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