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Evinis Talon

TJ/RS: O princípio da insignificância é inconciliável com o crime de roubo

17/07/2019

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Decisão proferida pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Apelação Crime nº 70070553458, julgado em 14/12/2016 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

APELAÇÃO-CRIME. ROUBO SIMPLES. TENTATIVA. 1. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Prova amplamente incriminatória. Relatos coerentes e convincentes da vítima, detalhando a forma como, em via pública, foi atacada pelo réu que, segurando seu pescoço e empurrando-a contra um muro, bem como, com uma das mãos na cintura, proferindo ameaças de que iria furá-la, subtraiu seu dinheiro, restando detido por populares, na sequência. Relevância da palavra do ofendido. Narrativa da vítima corroborada pelas declarações dos dois policiais militares que efetivaram a prisão em flagrante do réu, na posse do dinheiro rapinado. Apreensão da “res furtivae” em poder do agente, logo após a prática subtrativa, é situação que faz gerar presunção de autoria, com a inversão do “onus probandi”, cumprindo ao flagrado o encargo de comprovar a licitude da posse (art. 156 do CPP), ônus do qual não se desincumbiu a contento. Acusado que, durante as investigações, fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio e, em pretório, fez-se revel, não havendo tese de defesa pessoal a ser analisada, e que contrarie o robusto acervo probatório constituído pela acusação. Prova segura à condenação, que vai mantida. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. Caso dos autos em que configuradas a violência e a grave ameaça, elementares do roubo. Acusado que, ao anunciar o roubo, segurou o pescoço da vítima, pressionando-a contra um muro, bem como disse que, caso não entregasse seus pertences, iria “furá-la”, o que serviu à intimidação daquela ao ponto de entregar passivamente o dinheiro que trazia consigo. Tipo do roubo bem caracterizado. À subsunção da conduta ao crime de roubo, o tipo se contenta com meras vias de fato, sendo desnecessário que a ação violenta provoque lesões corporais. Simulação do porte de arma que configura a grave ameaça. Tratando-se de elementares do delito em questão, inviável a desclassificação da conduta imputada. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. Não operada a desclassificação, não se há mesmo de cogitar da aplicação do princípio da insignificância, pois inconciliável com o roubo, conduta criminosa de superlativa gravidade. Tipicidade formal e material afirmadas. 3. TENTATIVA. ÍNDICE DE REDUÇÃO. “Iter criminis” percorrido pelo agente que informou, inclusive a consumação. Acusado que, tendo empregado a violência e a grave ameaça, apoderou-se do dinheiro da vítima, mantendo-o em sua posse, ainda que por curto espaço de tempo. Detenção, por populares, que ocorreu somente depois que a vítma pediu socorro e perseguiram-no, de carro. Teoria da Amotio. Súmula nº 582 do E. STJ. Denúncia que imputou ao réu o roubo na sua forma tentada, sendo inviável a condenação pelo crime consumado, sob pena de ofensa ao princípio da correlação. Mantida a redução da pena no fracionamento mínimo de 1/3. 4. ERRO MATERIAL. Sentenciante que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II c/c art. 14, II, ambos do CP. Erro material. Correção de ofício. Acusado condenado nas sanções do art. 157, “caput”, c/c art. 14, II, ambos do CP. APELO IMPROVIDO. DE OFÍCIO, CORRIGIDO ERRO MATERIAL HAVIDO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PARA CONSTAR QUE O ACUSADO RESTOU CONDENADO NOS LINDES DO ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP.(Apelação Crime, Nº 70070553458, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em: 14-12-2016)

Leia a íntegra do voto:

VOTOS

Des.ª Fabianne Breton Baisch (RELATORA)

ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO.

Quanto à responsabilidade criminal do apelante, mais uma vez adoto a sentença de lavra do ilustre Juiz de Direito, Dr. Paulo Augusto Oliveira Irion, agora em seus fundamentos, integrando-os ao presente, como razões de decidir, com a devida vênia:

 “(…)

A existência do fato narrado na denúncia resulta comprovada pelos autos de apreensão de fl. 23 e de restituição de fl. 24, bem como pelos demais elementos de provas que abaixo serão examinados.

Passo ao exame da autoria, no cotejo das provas produzidas em juízo.

No presente, ausente a versão defensiva face ao decreto de revelia do réu.

A vítima PEDRO V. C. V. (fls. 127-8) confirmou a existência do fato, com detalhes, narrando a ação perpetrada pelo réu, fazendo menção de portar arma (faca) que, sob ameça de lesioná-lo, exigiu a entrega da carteira e subtraiu quantia em dinheiro (vinte reais), a qual foi recuperada, face a perseguição imediata do réu, detenção por populares e abordagem policial. Por fim, identificou o acusado em Juízo, por fotografia, como sendo o autor do crime, in verbis:

“J: Aos costumes disse ser vítima. Não presta compromisso, prestando informações apenas como declarante. Bem, Seu Pedro, neste processo aqui consta que o senhor foi vítima de um assalto no dia 29 de maio de 2014, por volta das 19h30min, na Rua Barão de Cerro Largo. T: Isso.

J: Nas imediações do antigo Estádio dos Eucaliptos, no Bairro Menino Deus, quando mediante grave ameaça e violência foi dado início ao ato de subtrair para si a importância de vinte e dois reais pertencentes ao senhor. Eu gostaria que o senhor nos relatasse as circunstâncias desse fato. T: Não, o que aconteceu foi que eu estava indo para casa, não é? Tem uma parte da rua ali um pouco escura até e umas árvores e na época estava bem escuro, lâmpadas não tinha ali. Eu não vi, quando eu vi, ele pulou, me jogou contra o muro de uma casa e eu não consegui reagir e ameaçando arma e eu, e a minha mulher tinha sido assaltada há poucos dias no mesmo lugar, de dia, um menino, um menino que eu digo, um rapaz, de uns quinze, dezesseis anos, com uma faca, não é? E eu digo: “Eu não vou pagar para ver, não sei se ele tem arma ou se não tem, faca”. Ele dizia que tinha, não é? E aí arrancou a carteira, arrancou, rasgou inclusive o casaco, não é? Arrancou a carteira e queria pegar a carteira, eu digo: “Não, já que vai levar, leva o dinheiro, me deixa a carteira!”

J: Vamos negociar. T: Pô! Tirar documento e tudo, não é? Porque cartão de crédito não é problema, mas o problema era o documento. Aí ele arrancou o dinheiro e saiu correndo, largou a carteira e saiu correndo. Quando ele correu, eu vi que ele não tinha arma, não é? Aí eu juntei a carteira e digo: “Não, eu vou atrás, não é? Desse cara.” E aí saí correndo. E aí passou, de carro passaram uns garotos, uns meninos de carro ali e perguntaram: “O que é que houve?” Digo: “Ah, um cara me assaltou.”   “Não, vamos cercar.” Aí eles correram, de carro, não é? E cercaram, só que quando eles cercaram, eu não vi, mas tinha uma viatura, por coincidência, uma viatura da Brigada Militar, parada, questão de vinte, trinta metros ali, fazendo ali uma segurança e quando nós cercamos ali, que a Brigada, eu acho que o pessoal da Brigada viu ele correndo e eu atrás, enfim, viu aquele movimento e chegou junto também, foi nesse momento que ele foi preso ali.

J: Foi preso? T: É. Não, e aí revistou, ele estava com, eu acho que era vinte reais que ele tinha, não lembro quanto, mas era muito pouco. Não foi, não pelo valor em si, mas sim pelo.

J: Fato? T: Pelo fato.

J: Certo. T: Podia ser cem ou vinte, o que fosse, não é? Então na verdade foi isso que ocorreu.

J: Certo. Com a palavra o Ministério Público. MP: Quando ele abordou o senhor, ele fez algum tipo de ameaça? T: Sim.

MP: Verbal? T: Sim, ameaçou.

MP: O que é que ele disse? T: Ameaça, dizia que ele tinha uma arma, que eu passasse celular, passasse carteira, passasse tudo, que ele ia me, uma faca, ele ameaçava que tinha uma faca e me segurando pelo pescoço, contra uma grade, não é? “Me passa tudo, porque senão eu vou te furar!” Não é? A expressão que ele usava, “vou te furar”. E com a mão sempre ali e no escuro, não é? Eu não conseguia ver, nem reagir, fiquei com receio de reagir e levar uma facada, não é?

MP: Como está sendo gravado e o senhor diz com a mão sempre ali, é a mão? T: A mão aqui, a mão direita na altura do quadril, aqui.

MP: Na altura do quadril? T: Na altura do quadril, é.

MP: Como se estivesse segurando uma arma, é isso? T: Como se estivesse segurando uma faca ou uma arma. Ele estava com uma jaqueta tipo esta minha aqui, não é? Então realmente não dava para ver e estava escuro, não é? Então não.

MP: Tá. O senhor recuperou todo o dinheiro? T: Recuperei.

MP: É esta pessoa aqui cuja foto se encontra na fl. 4? T: É esse mesmo.

MP: O senhor já tinha visto ele alguma outra vez? T: Não, não, nunca vi.

MP: Nada mais.

J: Com a palavra a Defensoria Pública, nada requereu. Nada mais.”

O policial militar ROGERIO TEIXEIRA PONTES (fls. 99-99v) relatou que se depararam com uma movimentação na Rua Dona Augusta, visualizando a contenção do réu por populares. Pararam a viatura e foram informados pela vítima acerca do roubo perpetrado pelo acusado. Ato seguinte, revistaram-no, encontrando a res furtiva, razão por que foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia. Disse, outrossim, que, na ocasião, foram informados pelo ofendido que o réu praticara o delito “na mão grande” : “…nós não encontramos nenhum tipo de material com ele, nenhuma arma, nem uma faca. Nós acreditamos que, como a vítima era um Coronel, ele disse que estava caminhando na rua, e o cara se botou nele e tomou…” .

No mesmo sentido foram as informações prestadas pelo policial militar FABIO EUCLIDES DE MELLO GUIMARÃES (fls. 128-128v), in verbis:

“J: Bem, Seu Fábio, o senhor não tem nenhum parentesco, amizade íntima ou inimizade com o acusado Paulo Ricardo Pinto Coelho? T: Não.

J: Ou com a vítima, o Senhor Pedro Vitorino Cordeiro Vargas? T: Não.

J: Não? O senhor compromete se a dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. T: Sim.

J: Sob pena de incorrer em falso testemunho. T: Certo.

J: O Seu Paulo Ricardo está sendo acusado de no dia 29 de maio de 2014, por volta das 19h30min, na Rua Barão de Cerro Largo, na via pública, nas imediações do antigo Estádio dos Eucaliptos, no Bairro Menino Deus, ele teria, mediante grave ameaça e violência, dado início ao ato de subtrair para si a importância de vinte e dois reais pertencentes à vítima, o Seu Pedro Vitorino. Eu gostaria que o senhor relatasse o que é que o senhor sabe, que o senhor presenciou sobre este fato aí? T: Nós estávamos próximos desse local, quando populares informaram um roubo, quando a gente chegou ele já estava contido por populares e pela vítima também. Foi encontrado dinheiro com ele.

J: Com a palavra o Ministério Público. MP: O senhor é que fez a revista nele? T: Não me lembro se fui eu ou o meu colega.

MP: O senhor já conhecia ele de alguma outra ocorrência? T: Deixa eu ver a foto dele.

MP: Eu ia lhe mostrar agora. T: Sim, sim.

MP: Do que é que o senhor, o senhor já tinha apreendido ele alguma outra vez? T: Não, não, foi numa residência que estava pegando fogo e ele estava dentro, lá na Corrêa Lima, próximo ao fato.

MP: Isso anteriormente? T: Sim.

MP: Nada mais.

J: Com a palavra a Defensoria Pública, nada requereu. Nada mais.”

Estas são as provas produzidas em Juízo, sob a possibilidade do contraditório e da ampla defesa, únicas aptas a embasar o julgador, ressalvadas as cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Entendo, após a análise nas provas acima transcritas, que o fato criminoso restou induvidoso. O relato feito de forma coerente e uníssono por parte da vítima PEDRO, somado aos relatos dos policiais militares, responsáveis pela abordagem e prisão do réu, evidenciam a participação efetiva do acusado como sendo o autor do crime, especialmente porque identificado judicialmente, por fotografia pelo ofendido. No ponto, registro que não há nos autos qualquer elemento probatório a indicar que a vítima ou os policiais tivessem qualquer interesse em apontar, injustamente, o réu como sendo o autor do crime.

Ademais, as provas são robustas para comprovar a participação do acusado PAULO RICARDO no fato narrado na denúncia. Com efeito, há um somatório de circunstâncias comprovadas nos autos que tornam inequívoca a participação do réu no fato que lhe é imputado, a saber:

O reconhecimento fotográfico do réu em Juízo, levado a efeito pelo ofendido PEDRO, ratificado pelos policiais militares ouvidos em Juízo Rogério e Fábio;

A narrativa coesa e uníssona por parte do ofendido PEDRO sobre o fato, ratificando as informações prestadas na fase policial (fl. 16);

A prisão em flagrante delito, instantes após a subtração, quando perseguido pela vítima, com o auxílio de populares que o detiveram até a chegada dos policiais militares;

A apreensão da res furtiva em seu poder, a qual restou restituída, conforme autos de apreensão e restituição de fls. 23-4.

Este conjunto de provas, acima elencado, é mais do que suficiente para comprovar que o acusado foi autor do crime.

(…)”.

Acresço.

A prova, como visto, mostrou-se plenamente aptada ao decreto condenatório, firmada que está na narrativa coerente e convincente da vítima, detalhando a forma como, em via pública, foi surpreendida pelo réu que, empurrando-a contra um muro e segurando-a pelo pescoço, exigiu a entrega de tudo o que tinha, sob pena de “furá-la”, subtraindo seu dinheiro e restando detido, na sequência, por populares.

Ao contrário do alegado pela defesa, a palavra da vítima merece especial relevância, porquanto não se acredita que alguém, sem qualquer motivo, inculpe outrem de fatos tão graves, mesmo sabendo-o inocente, tão somente ao fim de prejudicá-lo.

E, na espécie, como visto, a narrativa vitimária vem confirmada pelas declarações dos dois policiais militares que efetivaram a prisão em flagrante do réu, que, conquanto não tivessem presenciado a ação delitiva, propriamente dita, puderam atestar que estava na posse do dinheiro subtraído do ofendido.

Nesse particular, destaco, a apreensão do produto da subtração na posse do agente é circunstância que gera presunção de autoria, provocando a inversão do onus probandi, cumprindo ao denunciado comprovar a origem lícita da coisa, ônus do qual não se desincumbiu a contento, na forma do art. 156 do CPP, porque, como visto, durante as investigações fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio e, em pretório, fez-se revel, não havendo tese de defesa pessoal a ser analisada e que contrarie o robusto acervo probatório construído pela acusação.

Esse entendimento, bom que se diga, não afronta qualquer dispositivo de ordem constitucional ou legal, já que, uma vez surpreendido o agente na posse de objeto recentemente subtraído, cumpre a ele justificar a origem do bem, porque, do contrário, verificadas as circunstâncias em que ocorrida a prisão, presume-se seja ele o autor da infração levada a efeito momentos antes.

É assim que, de forma unânime, vem entendendo esta Colenda 8ª Câmara Criminal, conforme recentes julgados assim ementados:

APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. 1. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. As provas existentes no caderno processual, consistentes nos relatos da vítima e do testemunho da policial que participou das investigações e da prisão do réu, são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Versão defensiva isolada nos autos. A apreensão da res furtiva em poder do agente autoriza uma presunção de autoria e, por conseqüência, uma inversão do onus probandi, o que torna imprescindível para a defesa declinar justificativa plausível para a posse dos bens objetos da subtração, ônus do qual não se desincumbiu a contento. 2. FURTO. CONSUMAÇÃO.  Segundo o entendimento desse Órgão Fracionário, a consumação do delito de furto, ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima (teoria da apprehensio, também denominada de amotio). A consumação do crime de furto não se descaracteriza na hipótese de a coisa subtraída ser retomada em seguida. Apelo desprovido. (Apelação Crime Nº 70061690749, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 27/01/2016)

APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime, a revelar que os denunciados, agindo em comunhão de vontades e com emprego de arma de fogo, mediante grave ameaça contra a vítima, subtraíram seus pertences. Manutenção do juízo condenatório. PALAVRA DA VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA. A palavra da ofendida prevalece sobre a dos acusados. Tal primazia resulta do fato de que uma pessoa sem desvios de personalidade nunca irá acusar desconhecidos da prática de um delito, quando isso não ocorreu. E quem é acusado em geral procura fugir da responsabilidade de seu ato. Tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade específica contra os agentes, não se poderá imaginar que vá mentir em Juízo e acusar um inocente. Foi o que ocorreu no caso em julgamento, no qual a vítima, em juízo, ratificou o reconhecimento realizado na fase embrionária. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE E SUFICIÊNCIA. Validade dos relatos dos policiais militares que foram avisados, via rádio, acerca do assalto ocorrido em via pública e de posse das características físicas e indicação do coletivo em que tinham ingressado para empreender fuga, localizaram-nos e os detiveram em poder da res furtivae e da arma empregada para perpetrar a ameaça. Condição de servidor público que ostentam não constitui motivo suficiente para retirar o valor de seus depoimentos. A apreensão do produto da subtração em poder dos acusados representa idôneo liame entre a autoria e o evento, acarretando a inversão do ônus da prova, na medida em que configura presunção relativa a respeito da autoria. Condenação mantida. Pleito absolutório rechaçado. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A causa supralegal de exclusão da tipicidade pelo princípio da insignificância não se subsume a fatos praticados mediante emprego de grave ameaça contra a pessoa. Precedentes. MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. Incidência das majorantes dispostas nos incisos I e II do §2º do art. 157 do Código Penal confirmada pelo conteúdo probatório, em especial pelo teor do depoimento da vítima. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME CONSUMADO. A consumação do delito de roubo, em face da violência ou grave ameaça empregadas, dá-se com a simples inversão da posse dos bens. Precedentes dos Tribunais Superiores. Sendo o que ocorre no caso concreto, inviável falar em incidência da minorante da tentativa. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A pena de multa, porque disposta no preceito secundário da norma incriminadora na qual incidiu o agente, não dá margem ao acolhimento do pedido de isenção embasado na precariedade de sua situação econômica. Sua fixação deve observar duas fases distintas. Na primeira delas, arbitra-se o montante de dias-multa embasado na avaliação das vetoriais do art. 59 do Código Penal, no art. 49 do mesmo Diploma (mínimo de 10 e máximo de 360 dias-multa). Já na segunda etapa, cumpre dosar o valor de cada dia-multa, atividade balizada pela situação econômica do réu (art. 60 do CP). Quantitativo mantido em 20 dias-multa, para cada réu, à razão unitária mínima. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. (Apelação Crime Nº 70064652290, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 17/06/2015)

Nesse contexto probante, a inicial presunção de autoria transformou-se em certeza, sendo robusta a prova judicializada produzida, indigitando o réu como sendo o autor da subtração.

DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO.

A defesa, asseverando não ter havido violência e/ou grave ameaça à pessoa, pretende a desclassificação para crime de furto tentado e, com isso, aplicando o princípio da insignificância, a absolvição, por atipicidade.

Não lhe assiste razão, entretanto.

Isso porque a vítima foi enfática quanto a ter sido segurada pelo pescoço e empurrada contra um muro, bem como que o agente, com a mão na cintura, dizia que iria furá-la, levando-a a acreditar que tinha consigo arma de fogo ou faca.

E tanto sentiu-se constrangida e submetida à ação, que não esboçou nenhuma reação diante da violência e da ameaça, permitindo que o agente se apoderasse do dinheiro que tinha na carteira.

Ao enquadramento da conduta no tipo do roubo, que tem a violência e/ou grave ameaça como elementares, especificamente quanto à violência, prescinde-se que de seu emprego resulte lesões no ofendido, bastando, a tanto, meras vias de fato.

Ilustrando, os seguintes julgados, oriundos do E. Superior Tribunal de Justiça:

 “HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS QUE, DE QUALQUER FORMA, DESCREVE O DELITO DE ROUBO TENTADO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. VIA TAMBÉM IMPRÓPRIA. WRIT DENEGADO. 1. As instâncias ordinárias, após procederem ao cotejo do conjunto probatório, formaram seu livre convencimento, concluindo pela existência de autoria e materialidade atribuídas ao Paciente (delito de roubo, na forma tentada). 2. A pretendida reforma do acórdão ora atacado, com pedido de reavaliação de todo o conjunto fático-probatório, para que haja a desclassificação para o crime de furto tentado, não é possível na via estreita do habeas corpus. 3. Outrossim, o crime de roubo ocorre quando há o emprego de grave ameaça ou violência contra a vítima, o que restou revelado nos documentos acostados aos autos. Apenas ad argumentandum, não se exige, para a caracterização do tipo penal, que a violência cause lesão corporal leve, restando tipificado o crime se houver vias de fato. 4. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte, no que se refere à consumação do crime de roubo, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. 5. No caso, sabe-se que que o Paciente não teve a posse da res furtiva, cessada a violência e a clandestinidade, por isso a condenação ocorreu na forma tentada. Porém, a aplicação da causa especial de diminuição referente à tentativa, na razão de 1/3, ocorreu porque a consumação do delito ficou muito próxima de sua conclusão. Correta a não incidência em seu patamar máximo. 6. Repita-se, concluíram as instâncias ordinárias que o ora Paciente percorreu parte razoável do iter criminis, só não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Nesse contexto, de acordo com o critério objetivo consagrado nesta Corte Superior de Justiça, mostra-se irretocável a diminuição à razão mínima, pela tentativa. Precedentes. 7. Habeas corpus denegado.” (HC 133.176/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 04/05/2011)

“HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. ARREBATAMENTO DE OBJETO JUNTO AO CORPO DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DE INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO ART. 155, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. PREJUDICIALIDADE. 1. As instâncias ordinárias, após procederem ao cotejo do conjunto probatório, formaram seu livre convencimento, concluindo pela ocorrência de violência, na espécie, por se tratar de hipótese de arrebatamento de objeto junto ao corpo da vítima, caracterizando vias de fato, situação em que se mostra despicienda a ocorrência de lesão corporal. Precedentes. 2. Ademais, a pretendida reforma do acórdão ora atacado, com a reavaliação de todo o conjunto fático-probatório, com vistas à desclassificação do crime de roubo para o de furto, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. 3. Não reconhecida a pretensão concernente à desclassificação do crime de roubo para furto, resta prejudicada a análise das demais questões, relativas à aplicabilidade do princípio da insignificância e da minorante do pequeno valor da res furtiva. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.” (HC 137.745/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 15/09/2011)

E a simulação do uso de arma, infundindo inegável temor na vítima, é ameaça grave o suficiente a configurar o crime de roubo.

É da jurisprudência superior:

“PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. MATERIALIDADE DELITIVA. DEMONSTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. LEGALIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante. 2. A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não desnatura o crime de roubo na modalidade tentada, em face do caráter complexo desse delito (HC 201.677/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 03/12/2012). 3. Eventual divergência na prova testemunhal quanto aos objetos roubados de carteiro da EBCT não afasta a materialidade delitiva por crime impossível, quando há, entre os elementos de convicção carreados, auto de exibição e de avaliação descrevendo os bens subtraídos e seu valor econômico, como verificado na espécie. 4. Quando o agente, no crime de roubo, simula o porte de arma, colocando a mão por baixo da camisa, descabe falar em desclassificação para o furto, porquanto “o temor do mal injusto que foi impingido à vítima foi suficiente para a consumação do delito” (HC 204.102/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 23/11/2011). 5. Embora o Tribunal apontado como coator, valorando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, tenha considerado três condenações anteriores ostentadas pelo paciente, a fixação da pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses se justifica pela existência da única delas já definitivamente julgada. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 225.503/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 14/11/2014)

Assim sendo, plenamente demonstrado o desapossamento violento dos bens, não se havendo cogitar de desclassificação da conduta para furto simples, tipo penal que não contempla o emprego de violência à subtração, como elementar, nem a grave ameaça.

Inviável, então, a desclassificação pretendida.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Uma vez não operada a desclassificação da conduta para furto tentado, não se há mesmo de cogitar da aplicação do princípio da insignificância, como requerido pela defesa, pois a benesse não se coaduna com a conduta criminosa ora analisada, praticada mediante violência e grave ameaça à pessoa, de superlativa gravidade, portanto, sendo inconciliável com o roubo.

Nessa exata linha de conta, o E. STJ recentemente assentou que “A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar a impossibilidade de se reconhecer a insignificância dos crimes cometidos mediante violência e grave ameaça, como na hipótese.” (HC 136.059/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016 – grifei).

Inaplicável, portanto, o princípio da insignificância, a conduta encetada pelo réu mostrando-se tanto formal, quanto materialmente típica.

PENA. DOSIMETRIA.

A pena-base foi fixada no mínimo legal de 4 anos de reclusão.

Não havendo agravantes ou atenuantes a serem consideradas, na última etapa do processo dosimétrico a pena foi reduzida no fracionamento mínimo de 1/3, pela tentativa, com o que não se conforma a defesa, buscando a redução no fracionamento máximo.

Analisando o feito, tenho que o índice de redução adotado pelo sentenciante observou o iter criminis percorrido pelo agente que, tendo empregado a violência e a grave ameaça, apoderou-se do dinheiro da vítima, restando detido, na sequência, por populares, em conduta que, até mesmo, logrou alcançar a consumação.

Veja-se que o agente logrou inverter a posse do bem subtraído, tendo a res para si, ainda que por curto espaço de tempo, restando detido, por populares, somente depois, quando a vítima pediu ajuda e perseguiram-no com um veículo, distante já do palco do evento delitivo.

É bom que se destaque que a jurisprudência dominante tem professado o entendimento, ao qual me filio integralmente, no sentido de que, para a consumação do delito de roubo, desnecessário até que o objeto da subtração saia da esfera de vigilância da vítima e que o réu exerça a posse tranquila da res. É a teoria da amotio ou da apprehensio.

Tal entendimento restou sedimentado pela recente edição da Súmula nº 582, pelo E. STJ, dispondo que “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” (Súmula 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016).

No caso concreto, todavia, como a denúncia foi pelo crime tentado, não havia como reconhecer a forma consumada, sob pena de infringência do princípio da correlação.

A redução, pelo tentame, por isso, devia mesmo ter sido no fracionamento mínimo.

A pena, assim, restou definitivada em 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º , “c” do CP.

A multa foi fixada no mínimo legal de 10 dias-multa, à razão unitária mínima.

Observo, apenas, que o julgador monocrático condenou o denunciado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, na forma do art. 14, II, ambos do CP, sendo que não houve o reconhecimento da majorante respectiva (concurso de pessoas), trantando-se, evidentemente, de erro material, corrigível de ofício.

Assim que, corrigindo o equívoco, faço constar que a condenação do acusado dá-se nos lindes do art. 157, caput c/c art. 14, II, ambos do CP.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, CORRIGIR O DISPOSITIVO DA SENTENÇA PARA CONSTAR QUE A CONDENAÇÃO DO RÉU DÁ-SE NAS SANÇÕES DO ART. 157, CAPUT , C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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