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Evinis Talon

Senado: projeto garante a preso com deficiência o cumprimento da pena em local adaptado

18/08/2019

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Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal com o prof. Evinis Talon

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Notícia publicada no site do Senado Federal no dia 02 de agosto de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei nº 4008/2019.

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado vai analisar um projeto que lei que assegura a pessoas com deficiência condenadas à prisão o direito de cumprir pena em local adaptado.

O PL 4.008/2019, da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), acrescenta esse dispositivo à Lei de Execução Penal (Lei 7.210, de 1984). Segundo o projeto, caberá ao Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) custear as adequações que precisarem ser feitas em presídios para os detentos com necessidades especiais.

A senadora explica que a iniciativa é baseada em um projeto que ela apresentou enquanto deputada federal, mas que foi arquivado antes de uma decisão. Para Mara, as condições já precárias do sistema penitenciário brasileiro são ainda piores para as pessoas com deficiência que venham a cumprir pena em uma das suas instalações. Além da falta de estrutura, não há apoio médico específico.

Mara lembra também que o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU), que estabelece que o fator determinante da deficiência é “o meio em que a pessoa está inserida, e não o impedimento em si”.

“Portanto, é dever da sociedade solucionar a falta de acesso a bens e serviços, como é presente no sistema prisional”, conclui a senadora na justificativa do projeto, que ainda aguarda designação de um relator.

Se for aprovado pela CCJ, o texto poderá seguir diretamente para a Câmara dos Deputados. Ele só será votado em Plenário se houver requerimento, assinado por pelo menos nove senadores, pedindo isso.

Deste modo, a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) passa a viger acrescida do seguinte artigo 43-A:

“Art. 43-A. A pessoa com deficiência cumprirá pena em estabelecimento penal adaptado à sua condição peculiar.

Parágrafo único. As obras de adaptação dos estabelecimentos penais para atendimento do disposto no caput deste artigo serão custeadas com recursos do Fundo Penitenciário Nacional – Fupen.”

Justificação (leia a íntegra do projeto):

Obs.: o texto abaixo foi retirado do Projeto de Lei. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.

Todos sabem das condições precárias na esfera do sistema prisional. No entanto, muitos se esquecem de que essas condições se agravam na presença de pessoas com deficiências nas prisões brasileiras. Esse grupo enfrenta barreiras de acessibilidade e escassez de assistência adequada.

A presente proposição é inspirada no Projeto de Lei nº 7.602, de 2014, de nossa própria autoria e que foi arquivado ao cabo da última Legislatura nos termos do art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Foram feitos apenas pequenos ajustes com base nas discussões realizadas em Comissões daquela Casa.

Já naquela época estávamos convictos da conveniência e oportunidade da proposta e assim continuamos.

O Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (aprovado pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, e promulgado pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009). A Convenção, por dispor sobre direitos humanos e ter sido aprovada, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, tem status de norma Constitucional (CF art. 5°, § 3°).

A referida Convenção estabelece, entre outros, os seguintes princípios: o respeito à integridade, dignidade e liberdade individual das pessoas com deficiência; a não discriminação; o respeito pela diferença e a aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana; a acessibilidade; a igualdade de oportunidades, além do respeito pela evolução das capacidades das crianças com deficiência e o direito à preservação da identidade.

Acrescenta-se, ainda, que a Convenção afastou o modelo médico de deficiência e adotou o modelo social, o qual esclarece que o fator determinante da deficiência é o meio em que a pessoa está inserida e não o impedimento em si. Portanto, é dever da sociedade solucionar a falta de acesso a bens e serviços – como é presente no sistema prisional.

Sendo assim, o sistema jurídico pátrio conta com normas capazes de reafirmar os direitos humanos e liberdades fundamentais às todas pessoas com deficiência que são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais em interação com as barreiras do meio, restringem sua participação social.

Ocorre, porém, que a despeito do arcabouço jurídico garantir vários direitos à pessoa com deficiência, ainda é possível encontrar situações de flagrante desrespeito: No sistema prisional brasileiro, as pessoas com deficiência, que cumprem penas, não gozam efetivamente de seus direitos.

Em verdade, no sistema prisional brasileiro, as pessoas com deficiência cumprem penas nos mesmos estabelecimentos que os demais presos. Não há instalações adequadas, apoio médico específico e nem atividades voltadas às características da pessoa com deficiência.

Saliente-se, ainda, que instalações dignas, direito de todos os presos, têm sua relevância evidenciada no caso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, para as quais a precariedade das condições dos presídios nacionais acentua a dificuldade de sua necessária reeducação.

Assim, é de bom alvitre que a Lei de Execuções penais determine que a pessoa com deficiência cumpra pena em estabelecimento penal adaptado à sua condição peculiar. Ao instituir tal norma, a iniciativa em destaque pretende conferir maior efetividade à Convenção da ONU, que vigora no ordenamento pátrio sob a égide de mandamento constitucional.

Portanto, em face de sua relevância social, estamos certos de que a presente proposição merecerá o apoio dos nobres pares, os quais conclamamos para a sua aprovação.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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