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Evinis Talon

TJ/RS: a apreensão da res furtiva em posse do acusado, por si só, não é suficiente para a condenação

21/07/2019

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Decisão proferida pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Apelação Crime nº 70049657125, julgada em julgado em 29/11/2012 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A AUTORIA DA SUBTRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO BASEADA EM PRESUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Embora seja corrente o entendimento de que a apreensão da res em poder do réu possa gerar a presunção de autoria, a condenação só é admissível quando, durante a instrução criminal, venham a se evidenciar outros elementos que façam certa a imputação. Caso em que, existindo tão somente a apreensão da res furtiva na posse do acusado, e não havendo qualquer testemunha da subtração ou outro elemento indicativo da autoria por parte do réu, torna-se inadmissível a condenação, sob pena de lastrear-se em mera presunção. Aos acusados no processo penal não cabe o ônus de provar sua inocência, que é sempre presumida. Tal tarefa incumbe ao Ministério Público. Absolvição que se impõe, em homenagem ao principio in dubio pro reo. APELAÇÃO PROVIDA. POR MAIORIA.(Apelação Crime, Nº 70049657125, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em: 29-11-2012) – grifei.

Leia a íntegra do voto:

VOTOS

DES. JOSÉ CONRADO KURTZ DE SOUZA (RELATOR)

O contexto probatório cinge-se às declarações dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu e às declarações prestadas pela vítima na polícia.

Maximiliam Moraes Gonçalves, policial militar, declarou que, na ocasião dos fatos, ocorreu um furto em veículo, em razão do qual foi levada a frente de um rádio, um pen drive e alguns objetos da vítima. Ele e seu colega haviam sido avisados de que um homem estaria arrombando carros no bairro Bom Fim. Com as características fornecidas, iniciaram uma busca no bairro. Prosseguiu, dizendo que: “… tinham passado que era um rapaz de carrinho e que foi em direção da Farrapos, se não me engano um carrinho de supermercado, um catador de camisa azul. Fizemos o entorno e não o encontramos, quando chegamos ao posto de escuto (‘sic’) o pessoal disse que teve um cara no posto de gasolina do lado oferecendo um rádio. Voltamos e encontramos ele na rua com os objetos da vítima”. A seguir, ligaram para a vítima, que reconheceu a frente destacável apreendida como sendo de sua propriedade. Questionada sobre a explicação fornecida pelo réu para justificar a posse dos bens, essa testemunha afirmou: “Ele disse que encontrou na Ramiro, em frente ao Clínicas, na rua” (fl. 98).

Douglas Novo da Silva, policial militar, disse, em juízo, que estava em patrulhamento com seu colega ao ensejo da ocorrência, sendo informado de que um elemento estava tentando vender um rádio de carro no posto de gasolina e estava se deslocando pela Rua Felipe Camarão. Abordaram o indivíduo, que empurrava um carrinho de supermercado dentro do qual havia uma frente de rádio, um carregador de celular e outros pertences. Recolheram o material, detiveram o réu e entraram em contato com a vítima, que reconheceu os bens como seus (fl. 97).

Gabriela Dotto Hermes, vítima, foi ouvida somente durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, momento em que narrou o seguinte (fl. 14):

“Que por volta da uma hora desta madrugada deixou seu veículo placas IOA-1429, estacionado na frente do n° 20, da Rua Felipe Camarão, quando por volta das 02:40, foi avisada por seu pai que através de PMS informou de que o veículo havia sido aberto, tendo sido subtraído a frente do rádio CD player automotivo marca Pionner. Que foi constatar o fato e observou que a porta do lado esquerdo estava dobrada, painel parte quebrado, e faltando a frente destacável do rádio, que estava no porta luvas, também o vidro da mesma porta empenada estava quebrada; Que no local estavam PMS e enquanto fazia a ocorrência do furto arrombamento de seu veículo no posto da BM, os PMS capturaram um homem que tinha em sua posse a frente destacável do rádio que prontamente reconheceu como sua. Que logo todos dirigiram-se a este órgão para as devidas medidas legais. Que o veículo não foi apresentado neste órgão. 

O réu só prestou declarações na polícia, ocasião em que negou a autoria do furto, asseverando que é catador de papéis e latas e naquela noite estava realizando coleta quando se deparou com uma “sacolinha branca de plástico” no chão, dentro da qual havia livros, um carregador de celular e uma frente de rádio automotivo. Pegou os objetos e tentou vender a frente do rádio em um posto de gasolina para comprar cachaça e comida (fl. 15).

Embora citado pessoalmente, Alexandre Oliveira não compareceu à audiência de interrogatório, razão pela qual foi decretada a sua revelia (fl. 96v.).

Essa é a prova produzida nos autos e, no sentir deste julgador, insuficiente para ensejar um juízo condenatório, para o qual deverá haver certeza absoluta no que tange à autoria.

No presente caso, todavia, o fato não teve testemunhas presenciais; a subtração da frente do rádio do veículo pertencente à vítima ocorreu na Rua Felipe Camarão, em frente ao n° 20, Bairro Bom Fim, segundo declarou aquela, mas o réu foi detido perto de um posto de gasolina, carregando um carrinho de supermercado, após tentar vender aquele bem para, segundo ele, adquirir “cachaça e comida”.

Impende salientar que o apelante forneceu a mesma explicação sobre a posse do referido bem ao policial militar Maximiliam Moraes Gonçalves – de que havia achado a frente do som automotivo na rua.

Até pode ser que o réu tenha sido o autor da subtração, mas é forçoso reconhecer, aqui, a ausência de qualquer prova concreta, concludente, de que tenha efetivamente praticado o fato. Assim, não havendo qualquer elemento que vincule o apelante à prática do verbo nuclear do tipo penal de furto, qual seja a subtração, qualquer condenação neste sentido estaria embasada em mera presunção, inadmissível em Direito Penal.

Pelo exposto, dou provimento à apelação para absolver o réu com amparo no art. 386, inc. VII, do CPP. Expeça-se imediatamente alvará de soltura, se por outro motivo o réu não estiver preso.

É o voto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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