Sigilo das informações da investigação criminal defensiva
Sigilo das informações da investigação criminal defensiva O art. 5º do Provimento n. 188/2018 assevera: Art. 5º Durante a realização da investigação, o advogado deve preservar o sigilo das informações colhidas, a dignidade, privacidade, intimidade e demais direitos e garantias individuais das pessoas envolvidas. Trata-se de uma proteção do cliente e um limite da atuação do Advogado. Diferentemente do inquérito policial, que, como regra, é público, a investigação defensiva é um procedimento particular decorrente da