Crítica ao aumento de pena na corrupção ativa
Como é sabido, o crime de corrupção ativa está previsto no art. 333 do Código Penal, nos seguintes termos: Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato