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Evinis Talon

Uma prova ilícita pode ser admitida em benefício do réu?

26/03/2018

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Direito Penal, Processo Penal, Execução Penal, júri, audiências criminais, execução penal na prática, oratória, produtividade, técnicas de estudos e muito mais.

 

Uma prova ilícita pode ser admitida em benefício do réu?

A vedação da utilização de provas ilícitas é expressa em nossa legislação processual penal e também em nossa Constituição Federal.

O art. 5º, LVI, da Constituição, estabelece que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.”

Do mesmo modo, o art. 157, caput, do Código de Processo Penal, dispõe que “são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.”

Os supracitados artigos são claros e taxativos no que diz respeito à proibição de se utilizar provas ilícitas e derivadas das ilícitas (teoria do fruto da árvore envenenada).

Todavia, questiona-se: o Juiz poderia utilizar uma prova ilícita em benefício do acusado no processo penal?

A resposta é sim, de acordo com o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência. Essa possibilidade decorre da aplicação do princípio da proporcionalidade e da consideração de que o processo penal tem o desiderato de fixar garantias para o acusado, isto é, trata-se de um conjunto de regras protetivas do réu, evitando arbitrariedades da pretensão punitiva.

A (i)legalidade da obtenção das provas não pode preponderar sobre determinadas garantias e direitos individuais, como o direito à ampla defesa. Não se pode utilizar a vedação das provas ilícitas, que é um direito do réu, contra o próprio acusado.

Ademais, quem defende a busca da verdade real contra o acusado (produção de provas de ofício pelo Magistrado, por exemplo) deveria defender a possibilidade de que o Juiz fundamente sua decisão em provas ilícitas quando puderem beneficiar o réu.

Portanto, as provas ilícitas poderão ser admitidas em favor do réu, se for para garantir a presunção de inocência e a liberdade do indivíduo.

No entanto, obviamente, o mesmo não é admitido em favor da sociedade, ou seja, o réu não deve ser condenado quando as provas existentes forem exclusivamente ilícitas, como no exemplo abaixo, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

[…] Ademais, no caso em tela, a apreensão da substância entorpecente e que sustenta a materialidade delitiva está fundada em prova ilícita, pois obtida com violação à proteção do domicílio. Não há, nos autos, qualquer outro elemento de prova que poderia embasar a condenação que não o produzido ilegalmente apreendido. 5. A dúvida se resolve em favor dos acusados, em resguardo ao in dubio pro reo. 6. Assim, não comprovada a destinação da droga a terceiros e que a prova penal não admite presunções, aliada a indevida ofensa à garantia da inviolabilidade do domicílio – que torna ilícita a apreensão das drogas, como consequência, por derivação, todas as demais provas produzidas -, impõe-se a absolvição dos réus. […] (TJ/RS, Terceira Câmara Criminal, Apelação Crime Nº 70067235861, Rel. Sérgio Miguel Achutti Blattes, julgado em 10/12/2015)

Conclui-se, portanto, que os princípios constitucionais (vedação das provas ilícitas) podem ser relativizados a fim de proteger um bem maior, como a inocência e a liberdade de uma pessoa. Assim, as provas ilícitas podem ser admitidas em favor do acusado.

Deve-se entender que o processo penal é uma garantia do acusado. Não pode um direito ser utilizado contra quem tem esse direito, razão pela qual, considerando que a vedação às provas ilícitas é uma garantia do réu, essa vedação não pode ser invocada para prejudicá-lo.

Texto sugerido por Victor Emídio, estudante, Barbacena/MG.

Leia também:

  • As provas suficientes para a condenação (leia aqui)
  • As provas necessárias para a prisão domiciliar (leia aqui)
  • O que as provas provam? (leia aqui)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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