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Evinis Talon

Provas invasivas e não invasivas no processo penal

29/04/2018

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Quando refletimos sobre o princípio do “nemo tenetur se detegere” (ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo), podemos observar dois tipos de prova quanto à colaboração do acusado: as provas invasivas e as não invasivas.

As provas invasivas são aquelas que, para serem produzidas, necessitam do próprio corpo do acusado, como por exemplo os exames de sangue e ginecológico.

Por outro lado, as provas não invasivas são realizadas a partir de vestígios do corpo do acusado, como impressões digitais ou fios de cabelo deixados na cena do crime.

O Código de Processo Penal não traz regra expressa a respeito do dever de o réu colaborar ou não com a realização dessas provas, tampouco menciona a distinção entre as provas invasivas e não invasivas.

De qualquer forma, é sabido que o réu não tem o ônus ou dever de colaborar, porque não é obrigado a produzir prova contra si mesmo (direito ao silêncio e princípio do “nemo tenetur se detegere”). Portanto, sua negativa de colaborar para a produção de provas não pode ser utilizada em seu desfavor.

Nesse diapasão, a lógica da súmula nº 301 do STJ (“em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”) não se aplica ao processo penal.

Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o direito à prova não é absoluto, de modo que prevalecem as garantias pessoais do acusado e da própria vítima:

MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AVALIAÇÃO PERICIAL PSIQUIÁTRICA DA OFENDIDA. DIREITO À PROVA NÃO É ABSOLUTO. PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA INVASIVA QUE SE REVELA IRRELEVANTE À VALORAÇÃO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DA OFENDIDA. PRETENSÃO DO IMPETRANTE QUE NÃO CONSTITUI DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Preliminar suscitada por um dos integrantes do colegiado que não é conhecida. Segurança denegada, por maioria. (TJ/RS, Terceira Câmara Criminal, Mandado de Segurança Nº 70062778683, Rel. João Batista Marques Tovo, julgado em 18/12/2014)

No caso acima, a prova invasiva (avaliação pericial psiquiátrica) seria realizada na vítima. Foi impetrado mandado de segurança contra o indeferimento desse pedido (formulado pelo réu), sendo denegado, haja vista que, como já referido, o direito à prova não é absoluto, tampouco haveria direito líquido e certo a realizar uma prova invasiva em alguém.

Poderia ser feito o questionamento sobre o que deveria prevalecer nesse caso: o direito à ampla defesa do acusado ou o direito à integridade física e psíquica da vítima? Contudo, somente o caso concreto poderá definir esse conflito.

Por outro lado, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o Estado não é impedido de utilizar, para a realização de prova pericial, materiais genéticos descartados, como DNA em copos utilizados pelo investigado/réu ou cigarros fumados e descartados, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça:

[…] 5. No caso, entretanto, não há que falar em violação à intimidade já que o investigado, no momento em que dispensou o copo e a colher de plástico por ele utilizados em uma refeição, deixou de ter o controle sobre o que outrora lhe pertencia (saliva que estava em seu corpo). 6. Também inexiste violação do direito à não autoincriminação, pois, embora o investigado, no primeiro momento, tenha se recusado a ceder o material genético para análise, o exame do DNA foi realizado sem violência moral ou física, utilizando-se de material descartado pelo paciente, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. […] (STJ, Quinta Turma, HC 354.068/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 13/03/2018)

Nesse caso, não há violação do direito ao silêncio ou do direito de não produzir provas contra si mesmo. A prova, nessa hipótese, também não é considerada invasiva, considerando que não mais pertence ao corpo do acusado.

Noutro sentido, o acusado não pode ser compelido a participar da reconstituição de cena do crime ou fornecer material gráfico para a realização da perícia grafotécnica. Essas hipóteses seriam exemplos de provas que dependeriam de uma ação do acusado. Como ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, o réu não poderia ser coagido a participar dessas provas, tampouco poderia sofrer algum prejuízo processual em caso de negativa.

Se, por um lado, o réu não pode ser obrigado a fornecer material gráfico, por outro, é possível a utilização de escritos produzidos pelo acusado em outro momento.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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