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Evinis Talon

STJ: associação criminosa impede reconhecimento de tráfico “privilegiado”

05/10/2021

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STJ: associação criminosa impede reconhecimento de tráfico privilegiado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 650.766/SP, decidiu que a condenação por associação criminosa impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 387, § 2º, DO CPP. REGIME PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1 – As instâncias ordinárias, após análise de todo o contexto probatório dos autos, concluíram pela caracterização da conduta típica do tráfico de drogas e da associação para o tráfico, e desfazer esse entendimento demandaria a análise de todo o conjunto probatório dos autos, e não a sua mera valoração, razão pela qual se mostra inadequada a via eleita, que não admite incursão na seara fático-probatória. 2 – É cediço que a condenação por associação criminosa impede a aplicação da da causa de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Neste sentido: AgRg no HC n. 544.479/SP, Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 21/5/2020. 3 – A majoração da pena encontra-se lastreada em elementos concretos – quantidade de droga apreendida -, e o quantum adotado mostra-se proporcional à gravidade da conduta. Precedentes. 4 – No presente caso, o Juízo sentenciante fixou o regime fechado não só em razão da quantidade da pena, mas também pela gravidade do delito, o que inviabiliza a aplicação do art. 387, § 2º, para aplicação do regime semiaberto. Precedentes. 5 – A ausência de debate sobre o direito de recorrer em liberdade, no acórdão impugnado, impede a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância, não havendo, no caso, qualquer ilegalidade flagrante apta à concessão da ordem de ofício. 6 – Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 650.766/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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