compliance

Evinis Talon

As agravantes e os crimes culposos

14/01/2018

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

CURSO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA

Conheça o curso online de investigação criminal defensiva, que tem dezenas de videoaulas e certificado de conclusão.
O valor pode ser parcelado em até 12 vezes no cartão. Também é possível adquirir (sem parcelamento) no boleto e no PIX. Além disso, tem garantia de 7 dias (cancelamento com reembolso integral dentro desse prazo).
CLIQUE AQUI

Fale diretamente com o Dr. Evinis Talon no Instagram (clique aqui)  ou no WhatsApp (clique aqui).

Inicialmente, destaca-se que as agravantes estão previstas, sobretudo, no art. 61 do Código Penal:

Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I – a reincidência; II – ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.

Por sua vez, as agravantes no caso de concurso de pessoas são aquelas previstas no art. 62 do CP, a saber:

Art. 62 – A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II – coage ou induz outrem à execução material do crime; III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

Refletindo sobre os crimes culposos, observa-se que a maioria das agravantes dos arts. 61 e 62 são incompatíveis com a natureza culposa dos delitos, pois exigem um “dolo” do agente que não é compatível com infrações penais culposas. Como alguém praticaria um crime culposo por motivo fútil? Existiria algum crime culposo praticado por meio de traição ou emboscada? Seria possível atribuir a alguém a agravante quanto ao crime praticado contra maior de 60 anos em caso de crime culposo, cujo resultado não é desejado ou assumido pelo agente?

Na verdade, em relação aos crimes culposos, aplica-se apenas a agravante da reincidência, não sendo possível o reconhecimento, por exemplo, das agravantes do art. 61, II, do Código Penal. Assim, em um crime culposo, a pena não será agravada se a vítima for criança ou maior de 60 anos, mas poderá ser agravada diante da reincidência do agente.

Cita-se, a título de exemplo, duas interessantes decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. […] AGRAVANTE DO ART. 61, II, “H”, DO CP (cometido contra criança). o entendimento predominante é o de que as circunstâncias agravantes do inciso II do artigo 61 do Código Penal somente são compatíveis com os tipos dolosos, e não com os culposos. APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA AFASTAR A AGRAVANTE. (Apelação Crime Nº 70042476960, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Osnilda Pisa, julgado em 30/11/2011)

APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ARTIGO 121, §4º, DO CÓDIGO PENAL. 1. MATERIALIDADE E AUTORIA. […] 2. DOSIMETRIA DA PENA. 2.1. Pena base minorada, porque, em se tratando de crime culposo, não devem ser perquiridos os motivos para a sua consecução. 2.2. Afastada as agravantes do artigo 61, inciso II, do Código Penal, porque inconciliáveis com a natureza culposa do delito. […] DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70040452922, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator Odone Sanguiné, julgado em 09/06/2011)

Em suma, as agravantes genéricas, com exceção da reincidência, são aplicáveis somente aos crimes dolosos, pois são incompatíveis com os delitos culposos, cujo resultado é involuntário (não quis nem assumiu o risco de causar) e pressupõe uma violação do dever de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia).

A reincidência, por sua vez, é uma agravante objetiva, razão pela qual é desnecessário aferir o elemento subjetivo do agente.

Por outro lado, as atenuantes são aplicáveis também aos crimes culposos, porque independem na natureza do delito (ex.: confissão espontânea e agente menor de 21 anos na data do fato).

Leia também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon