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Evinis Talon

Por que o Estado prefere aplicar o Direito Penal a investir em políticas públicas?

03/02/2018

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Por que o Estado prefere aplicar o Direito Penal a investir em políticas públicas?

Quando se trata do Direito Penal, o Estado chega tarde, muito tarde. Com essa afirmação, não quero argumentar que o Direito Penal deve começar a punir, como regra, atos preparatórios. Não me refiro à fase do “iter criminis”, mas às possibilidades que o Estado teria de, quiçá, evitar que alguém cogite a prática de um crime.

Refiro-me aos investimentos em políticas públicas de educação, trabalho, formação da cidadania etc. O Estado deveria contribuir para que todos tivessem iguais – ou boas – oportunidades.

Quando o Estado, no “combate à criminalidade”, pensa unicamente em aumentar o policiamento, construir mais presídios ou instituir leis penais mais rigorosas, parece abandonar a confiança em sua população, como se o excesso de crimes fosse inevitável, podendo apenas ser combatido em forma de processo penal e penas privativas de liberdade. Por que não é possível prevenir?

Nesse caso, parece que o Estado, por meio dos seus governantes, faz uma escolha: aplica-se o Direito Penal em detrimento da implementação e da execução de políticas públicas que contribuiriam para que todos tivessem maior poder de autodeterminação e, por consequência, de evitar a prática de determinados crimes. É como se o Estado acreditasse que aplicar o Direito Penal é menos oneroso do que desenvolver políticas públicas que combateriam, “ab initio”, a criminalidade.

Os governantes se esquecem dos vários gastos com o sistema penal, desde os servidores que atuam nos processos (Juízes, Promotores, Defensores, Delegados etc.) até a despesa que cada preso gera para o Estado.

Ao lado dessa percepção equivocada sobre os gastos, deve-se lembrar que a instituição de novos crimes e o aumento das penas dos crimes já existentes produz na população uma falsa ideia de segurança, o que incentiva o Direito Penal simbólico (leia aqui), que normalmente institui penas desproporcionais e normas inconstitucionais.

Ademais, o Estado deixa de fornecer educação e saúde para a parcela mais humilde da população, mas, pelo caráter estigmatizante e preconceituoso do Direito Penal, atinge posteriormente essas mesmas pessoas.

A enorme quantidade de crimes patrimoniais – principalmente os furtos – poderia ser reduzida consideravelmente se o Estado proporcionasse condições para a obtenção de empregos, inclusão no mercado de trabalho e formação humanística, ética e profissional.

Em seguida, o Estado, que já deixou de implementar políticas públicas adequadas e aplicou o Direito Penal, envia essas pessoas para um sistema falido em que a ressocialização conta muito mais com a sorte e o esforço pessoal do apenado do que com a vontade estatal. Enquanto os presídios brasileiros continuarem sendo ambientes que retiram a dignidade da pessoa presa, a ressocialização será apenas uma utopia.

Depois de sair dos estabelecimentos prisionais, o ex-preso encontra dificuldades para trabalhar – pois o ambiente carcerário não proporcionou uma adequada formação profissional –, teve sua família destruída – considerando que as visitas aos apenados, em muitos locais, ainda depende de revistas íntimas, o que afasta os familiares – e, para completar, manterá o estigma de ex-condenado numa sociedade acostumada a discriminar.

Há, portanto, uma bola de neve: o Estado não implementa as políticas públicas adequadas; em seguida, aplica o Direito Penal, enviando alguém para um sistema falido, com as condições infinitamente piores que as do ambiente externo; depois de passar por estabelecimentos prisionais que destroem o ser, o indivíduo é novamente posto em liberdade numa sociedade que agora vai observá-lo com preconceito e que continuará sem fornecer oportunidades adequadas quanto à educação, trabalho, moradia etc.

Nesse ponto, além das políticas públicas anteriormente citadas, uma forma de minorar os dados do sistema penal – ou reduzir as chances de que o Direito Penal seja novamente aplicado – seria investir na humanização dos estabelecimentos prisionais, o que necessitaria apenas do cumprimento da legislação atualmente vigente. Ocorre que, novamente, parece que o Estado prefere apenas trancar os apenados em um presídio lotado e, se for o caso, aplicar novamente o Direito Penal no futuro em caso de reincidência.

Quais são as verdadeiras fontes da criminalidade? Seria possível reduzir consideravelmente a criminalidade se o Estado fugisse dessa visão equivocada de que o primeiro – e melhor – momento para evitar o aumento da violência é o policiamento e a persecução criminal? Até quando o Estado preferirá remediar pelo Direito Penal a prevenir com políticas públicas?

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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