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STJ: juiz deve observar regra da progressividade das cautelares

21/06/2021

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STJ: juiz deve observar regra da progressividade das cautelares

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 651.550/SP, decidiu que o magistrado deve observar a regra da progressividade das cautelares de natureza pessoal, impondo a avaliação de todas as possibilidades, a fim de evitar a cautelar extrema que deve ser aplicada somente aos casos em que o agente demonstra periculosidade exacerbada à ordem pública ou ao regular andamento do processo penal.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AGRAVO MINISTERIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. REGRA DA PROGRESSIVIDADE DAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. A regra de progressividade das cautelares de natureza pessoal – prescrita nos 4º e 6º do art. 282 do CPP – impõe que o magistrado avalie todas as possibilidade a fim de evitar a cautela extrema, porquanto se reveste de gravidade extraordinária, a ser aplicada somente nos casos em que o agente demonstra periculosidade exacerbada à ordem pública ou ao regular andamento do processo penal.

3. No caso em tela, a despeito de o decreto de prisão buscar a garantia da ordem pública, uma vez que, segundo relato dos policiais, o acusado seria conhecido por praticar tráfico de drogas na região, a quantidade de entorpecente apreendida mostrou-se não exacerbada – 2,76g de maconha e 1,48g de crack. Tais circunstâncias justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 651.550/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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