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Evinis Talon

O indiciamento no inquérito policial

03/05/2017

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Conforme o art. 2º, §6º, da Lei 12.830/13, “o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.”
Portanto, o indiciamento consiste em ato formal que imputa a determinado indivíduo a prática de uma infração penal. Essa imputação ocorre no inquérito policial e por ato do Delegado.
O supracitado dispositivo legal deixa evidente que se trata de ato privativo do Delegado de Polícia. Nesse diapasão, é inadmissível que alguma outra autoridade – Juiz ou Promotor – determine (“rectius”: requisite) ao Delegado de Polícia que proceda ao indiciamento de alguém.

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. REQUISIÇÃO DE INDICIAMENTO PELO MAGISTRADO APÓS O RECEBIMENTO DENÚNCIA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA ACUSATÓRIO IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INTELIGÊNCIA DA LEI 12.830/2013. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE CONSTANTE NA SÚMULA 691. ORDEM CONCEDIDA. 1. Sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. A rigor, requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória. Doutrina. Lei 12.830/2013. 2. Ordem concedida.
(HC 115015, Relator: Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013)

Outro ponto relevante e pacífico é que o indiciamento não vincula a manifestação do Ministério Público. Assim, é possível que o agente ministerial promova a denúncia contra alguém que não foi indiciado, como também se admite o arquivamento de inquérito policial em relação a indivíduo ou fato que conste em indiciamento.
Nesse diapasão, o STJ já se manifestou recentemente:

[…]
2. Compete ao Parquet, titular da ação penal pública, avaliar a peça informativa e valer-se de outros elementos disponíveis para formar sua opinio delicti. Pode denunciar pessoa que não haja sido indiciada ou mesmo pedir o arquivamento do inquérito por falta de provas, sem nenhuma vinculação às conclusões das autoridades policiais.
[…]
(RHC 79.534/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)

Há divergência se caberia indiciamento em termo circunstanciado (art. 69 da Lei 9.099/95). Apesar de alguns autores entenderem ser admissível o indiciamento, considero que a “análise técnico-jurídica do fato” (art. 2º, §6º, da Lei 12.830/13) é incompatível com a simplicidade do termo circunstanciado, haja vista que não o cumprimento pleno das diligências previstas no art. 6º do Código de Processo Penal, as quais são objeto de inquérito policial. Sobre o tema, remeto o leitor ao artigo em que analisei a jurisprudência do STJ sobre o termo circunstanciado (leia aqui).
Um grande problema consolidado na jurisprudência do STJ é a impossibilidade de trancamento de inquérito policial se não houve indiciamento ou limitação ao direito de locomoção. Por esse entendimento, não se admite “habeas corpus” para trancar o inquérito policial se não há imputação formal (indiciamento) do paciente pela prática de alguma infração penal. Em outras palavras, sem indiciamento, o investigado ainda não sofre constrangimento ao seu direito de locomoção, sendo descabida a impetração de “habeas corpus”. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO OU DE LIMITAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Revela-se inadequada, como na espécie, a via eleita para discutir suposta ilegalidade em inquérito policial, no qual nem sequer houve indiciamento ou, ao menos, judicialização de prova. Isso porque, não caracterizado o imprescindível constrangimento atual ou próximo à direito de locomoção, passível de ser prontamente remediado mediante a garantia fundamental.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 38.509/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)

Esse entendimento é criticável. Deve-se lembrar que muitas prisões preventivas ou temporárias são decretadas contra investigados ainda não indiciados. A ausência de indiciamento, por si só, não significa ausência de constrangimento ilegal.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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