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Evinis Talon

Receptação e crime anterior

17/09/2017

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Receptação e crime anterior

O art. 180, §4º, do Código Penal, tratando da autonomia do crime de receptação, dispõe: “A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.”

Uma leitura apressada desse dispositivo legal pode gerar a falsa ideia de que não é necessário que a acusação prove que ocorreu um crime anterior, bastando a suspeita de que a coisa é produto de algum crime para que possa ser possível a acusação por receptação contra quem a adquiriu, recebeu, transportou, conduziu ou ocultou. Trata-se de um enorme equívoco.

O que o supracitado dispositivo pretende é produzir uma autonomia do crime de receptação, tornando desnecessário que o autor do crime anterior (furto ou roubo, por exemplo) tenha que ser identificado ou punido.

Assim, abre-se a possibilidade de imputar a alguém o crime de receptação, ainda que o autor do crime anterior seja desconhecido ou isento de pena. Por isenção de pena, a doutrina compreende a conduta daquele que praticou um crime amparado por excludente de culpabilidade (um inimputável, por exemplo) ou cuja punibilidade já está extinta (em caso de prescrição do crime anterior, por exemplo).

Ainda assim, é necessário um conjunto probatório que demonstre, de fato, que o crime anterior ocorreu.

Ora, se é necessário que o objeto da receptação seja “coisa que sabe ser produto de crime” (art. 180, caput, do Código Penal), “coisa que deve saber ser produto de crime” (art. 180, §1º, do Código Penal) ou que “deve presumir-se obtida por meio criminoso” (art. 180, §3º, do Código Penal), é imprescindível a demonstração inequívoca de que ocorreu um crime anterior e de que aquela coisa que se encontrava com o suposto receptador é produto desse crime.

Além do elemento subjetivo (“sabe”, “deve saber” e “presumir-se”), é necessário que se demonstre o elemento objetivo, isto é, o crime anterior. Caso contrário, se o agente acredita que está adquirindo algo que é produto de crime, mas o vendedor obteve licitamente a coisa, o fato é atípico.

Não é imprescindível que tenha transitado em julgado o processo relacionado ao crime anterior (furto ou roubo, por exemplo). Pela leitura do dispositivo legal supracitado, há receptação ainda que desconhecido o autor do crime de que proveio a coisa, o que significa que nem mesmo se exige denúncia contra o agente que praticou o crime anterior (como denunciar alguém que é desconhecido?).

Contudo, se não há condenação por crime anterior – caso se desconheça o autor do fato, por exemplo –, a acusação deverá produzir provas sobre a materialidade do crime anterior no próprio processo relativo ao crime de receptação, sob pena de não demonstrar que a coisa é produto de crime.

Questão importante e pouco analisada pela doutrina diz respeito ao surgimento de provas posteriores de que o crime anterior não ocorreu. Em outras palavras, o que ocorre se, após a condenação do réu por crime de receptação, for prolatada, em outro processo, uma decisão no sentido de que está provada a inexistência do fato relativo ao crime anterior (art. 386, I, do Código de Processo Penal)?

Imaginemos o seguinte exemplo: no mesmo processo, o réu A é acusado por furto, enquanto o réu B tem contra si uma acusação de ter receptado a coisa supostamente furtada por A.

O réu A preenche os requisitos e aceita cumprir a suspensão condicional do processo. Por outro lado, o réu B não preenche os requisitos ou rejeita a proposta de suspensão. Assim, A inicia o cumprimento do benefício, prosseguindo o processo apenas contra B.

Na sentença, B é condenado pelo crime de receptação, com a expressa menção de que o acusado adquiriu a coisa que havia sido objeto de furto praticado por A. A sentença condenatória transita em julgado.

Posteriormente, o réu A descumpre as condições do seu benefício, voltando o processo a prosseguir contra ele. Após a instrução, A foi absolvido com fulcro no art. 386, I, do Código de Processo Penal, porque ficou demonstrado que jamais ocorreu o furto imputado.

Pergunta-se: qual a consequência dessa sentença para o acusado B, já condenado por receptação?

Se está provado em outro processo que a coisa adquirida por B não era produto de crime, torna-se cabível o ajuizamento de revisão criminal, com base no art. 621, III, do Código de Processo Penal (“novas provas de inocência do acusado”).

Por outro lado, caso a absolvição de A (acusado pelo furto) tivesse como fundamento a prova de que ele não foi o autor do crime ou a ausência de provas de autoria (art. 386, IV e V, do Código de Processo Penal), a condenação de B permaneceria, porquanto o art. 180, §4º, do Código Penal, prevê que a receptação é punível, ainda que desconhecido o autor do crime de que proveio a coisa.

Leia também:

  • As penas desproporcionais no Código Penal (leia aqui)
  • Há “presunção de autoria” nos crimes patrimoniais? (leia aqui)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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