justiça

Evinis Talon

Reconstituições na investigação criminal defensiva

08/11/2020

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

ÚLTIMOS DIAS!!!!!!! BLACK FRIDAY
40 a 50% de descontos em todos os cursos!

Selecione o curso e, no momento da compra, preencha o cupom: bf24
CLIQUE AQUI
Inclusive, o plano Premium (vitalício, mais completo e que abrange todos os cursos atuais e futuros) está com desconto HISTÓRICO de 980 reais. CLIQUE AQUI (esse link já está com o desconto)

Reconstituições na investigação criminal defensiva

No bojo da investigação criminal defensiva, poderá ser necessário realizar a reconstituição dos fatos. Trata-se de medida permitida pelo art. 4º do Provimento n. 188/2018 do Conselho Federal da OAB.

O art. 7º do CPP afirma que “para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.”

Por mais que se esforce nos detalhes e pormenores, a reprodução jamais será como o fato original. Os sentimentos, as emoções, a velocidade dos fatos e até a implantação de falsas memórias podem alterar significativamente o resultado.

De qualquer forma, recomenda-se que o Advogado documente tudo que for possível, inclusive as condições e circunstâncias da reconstituição.

É sabido que a reconstituição não será possível em alguns casos, ainda que seja requerida nos autos oficiais. Cita-se um caso em que o STJ entendeu como correto o indeferimento da reconstituição de um crime sexual:

(…)

Na hipótese, a reconstituição do crime, conforme pleiteado pela defesa, não se revela possível, por se tratar de crime sexual, a denotar que seu deferimento, por certo, poderia contrariar a moralidade e a ordem pública, conforme dispõe o art. 7º do Código de Processo Penal.

(…)

(AgRg nos EDcl no HC 463.089/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)

Na mesma linha, há de se ter cautela quanto à realização da reconstituição na investigação criminal defensiva. Ainda que ela seja feita apenas com o investigado/réu, sem a participação de terceiros (vítima e testemunhas), deve-se ter cuidado quanto ao lugar, evitando que pareça haver algum objetivo de destruição de vestígios.

Veja também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon