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Evinis Talon

O jurista que não gostava de ler

06/02/2017

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Recentemente, um amigo me disse que o meu diferencial é que os estudos são a minha forma de me divertir. De fato, é algo com o que sempre me preocupei. Quando tiver um filho, quero que o estudo não seja visto como uma obrigação, mas sim como o momento mais agradável do dia. Quero que, tal como o pai, ele sinta vontade de descansar das leituras lendo um livro.
Nunca me considerei inteligente, tampouco acho que tenho boa memória, mas o fato de considerar os estudos como forma de diversão e descanso me fizeram substituir outras formas de lazer (televisão, bate-papos etc.) pela leitura. Coincidentemente, esse lazer contribui para o meu trabalho e para as minhas atividades acadêmicas.
Também recentemente, ouvi alguém dizer que uma outra pessoa – que nunca escreveu nada além de comentários curtos nas redes sociais – havia dito que eu escrevia excessivamente (os tais artigos diários que publico neste site) e que nem todos os Advogados teriam a mesma “disponibilidade de tempo” que eu tenho. Pergunto: de que importa a disponibilidade de tempo quando se sabe o que priorizar?
Desde o início da faculdade, algo que sempre ouvi é que quem escolhe o Direito como meio de vida precisa ser um eterno estudante, permanecendo em contínuo processo de atualização. Isso é o que se espera de um operador do Direito. Aliás, quando um familiar leigo tem a indecência de apontar para o seu “vade mecum” e perguntar se você já o leu completamente, não há, totalmente, motivos para descontentamento.
A atividade da Advocacia é essencialmente intelectual. O conhecimento é o meio e o fim dessa atividade. Trabalha-se com e para o conhecimento. A informação é a moeda de troca mais importante da Advocacia, especialmente da Criminal.
Nos últimos tempos, tenho tentado estabelecer uma correlação entre a necessidade de estudar (ler e escrever) exigida dos juristas e algum conceito jurídico. Talvez eu não tenha encontrado os melhores conceitos, mas vejo alguma semelhança com a reserva do possível e o mínimo existencial, usualmente adotados nos debates constitucionais.
A reserva do possível tem origem na jurisprudência alemã, quando, no julgamento da decisão nº 33 do Tribunal Constitucional Federal, consignou-se que algumas prestações estatais sujeitam-se a uma reserva do possível, de maneira que as pessoas só poderiam esperar da sociedade prestações razoáveis (KELBERT, 2011, p. 17).
No Brasil, a reserva do possível é utilizada como argumento estatal para justificar a ausência de fornecimento de saúde, educação e outros direitos sociais. Diz-se que, por ausência de recursos financeiros, é impossível fornecer esses direitos. Em outras palavras, a insuficiência da verba pública justificaria o descumprimento do dever estatal.
Entrementes, a reserva do possível se confronta com o mínimo existencial, conceito que determina uma “garantia de níveis essenciais das prestações sociais ligadas à dignidade da pessoa humana” (CORDEIRO, 2012, p. 27). Destarte, mesmo diante da insuficiência de recursos financeiros, exige-se um mínimo do qual o Estado não pode escusar-se, considerando que são direitos tão relevantes que não há justificativa aceitável para o descumprimento do dever estatal de sua efetivação.
Pois bem.
Assim como há o mínimo existencial para superar o conceito de reserva do possível, dizendo que a falta de recursos orçamentários não justifica o descumprimento de políticas básicas, também acredito que há um mínimo existencial do jurista.
Todos os juristas possuem uma reserva pessoal do possível, ou seja, limitações temporais, financeiras ou de outras espécies que os impedem de estudar como gostariam ou deveriam.
Contudo, apesar da suposta falta de tempo dos juristas, há um mínimo de produção intelectual – leitura e publicação de textos – que se espera de quem trabalha com o Direito, especialmente na área penal, em que o desconhecimento pode resultar no encarceramento de alguém que lhe confiou a própria liberdade.
Se considerarmos que o Estado se vale da reserva do possível como subterfúgio para se desincumbir do seu dever de efetivar o mínimo existencial que apenas ocorre por sua completa desorganização, não poderíamos considerar que a nossa alegação de falta de tempo (reserva pessoal do possível) como pretexto para descumprirmos o nosso mínimo intelectual também decorre da nossa desorganização?
Dizer que não tem tempo para estudar é pretender culpar o calendário gregoriano pela nossa desorganização ou incompetência, fazendo incidir sobre os clientes os efeitos nefastos de nossa inscícia. A curto prazo, o apedeutismo do Advogado atinge apenas seus clientes. A longo prazo, também ele próprio. A insipiência não permanece recôndita por muito tempo.
O que devem fazer os juristas que indicam livros que não leram e que reclamam da falta de tempo para ler e produzir conteúdo? Devem reconhecer um mínimo intelectual necessário para o desempenho da Advocacia Criminal e, assim como Estado, priorizar a consecução desse fim. O mínimo que se espera é o cumprimento do mínimo.
Portanto, da mesma forma que o mínimo existencial afasta a alegação estatal da reserva do possível, também considero que a exigência de um mínimo intelectual justifica o afastamento da reserva pessoal do possível dos juristas.

BIBLIOGRAFIA:
CORDEIRO, Karine da Silva. Direitos fundamentais sociais: dignidade da pessoa humana e mínimo existencial, o papel do poder judiciário. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.
KELBERT, Fabiana Okchstein. Reserva do possível e a efetividade dos direitos sociais no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011.
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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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