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Evinis Talon

Como ocorreria a legalização da maconha?

13/10/2017

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Como ocorreria a legalização da maconha?

Em texto anterior, tratei da “abolitio criminis” temporária em relação ao cloreto de etila, substância ativa do lança-perfume. Naquela oportunidade, examinamos decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, havendo alteração do complemento de uma norma penal em branco (no caso, a Portaria n. 344/98, que define o que é droga), essa alteração retroage para beneficiar os acusados ou condenados (leia aqui).

Sem opinar sobre concordar ou não com a descriminalização de condutas típicas relacionadas à maconha – tema que exige um debate mais político que jurídico –, analisarei um ponto curioso: considerando as supracitadas decisões, como ocorreria eventual legalização da maconha?

Muito se discute acerca da legalização do uso de determinados entorpecentes, como a maconha. É comum ver Deputados e Senadores fazendo campanhas a favor ou contra a liberação, afirmando, no primeiro caso, que proporão projetos de lei para que a maconha seja liberada no território nacional.

Se fosse aprovado um projeto de lei admitindo o uso e a comercialização da maconha, o que esse projeto modificaria? Permaneceria o art. 33 da Lei de Drogas com sua redação atual, mas com a inclusão, ao final, da expressão “salvo a maconha”?

A questão é muito menos formal do que se imagina.

O supracitado caso do lança-perfume demonstra que basta uma alteração no complemento da Lei de Drogas (Portaria n. 344/98) para que ocorra a descriminalização do uso ou da comercialização da maconha, atingindo, inclusive, os fatos anteriores que já transitaram em julgado.

Essa Portaria é assinada pelo Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de modo muito menos burocrático que a aprovação de uma lei pelo Congresso Nacional, que têm inúmeras exigências, como a necessidade de sanção e promulgação, após um longo debate nas Casas Legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal), passando por várias Comissões.

Assim, para descriminalizar as condutas da Lei de Drogas em relação à maconha bastaria que o Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde retirasse a “cannabis sativum” da Lista E (Lista de plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas) da Portaria n. 344/98.

Se, por equívoco – da mesma forma que ocorreu em relação ao lança-perfume –, for alterada a Portaria 344/98, retirando, por exemplo, entorpecentes que causam maior prejuízo à saúde, como a cocaína e a heroína (diacetilmorfina), que estão na Lista F1 de substâncias entorpecentes, ocorrerá “abolitio criminis” que beneficiará todos que comercializaram, exportaram ou praticaram qualquer outra conduta típica tendo como objeto essas substâncias. É impossível ocorrer esse equívoco? O caso do cloreto de etila (lança-perfume) demonstra que não.

De qualquer forma, observa-se que a legalização de uma substância atualmente considerada entorpecente no território nacional é muito mais simples do que se imagina, podendo ocorrer no âmbito meramente do Poder Executivo, sem os tão prolongados debates legislativos.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona – cursando), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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