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Evinis Talon

Como ocorreria a legalização da maconha?

13/10/2017

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Como ocorreria a legalização da maconha?

Em texto anterior, tratei da “abolitio criminis” temporária em relação ao cloreto de etila, substância ativa do lança-perfume. Naquela oportunidade, examinamos decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, havendo alteração do complemento de uma norma penal em branco (no caso, a Portaria n. 344/98, que define o que é droga), essa alteração retroage para beneficiar os acusados ou condenados (leia aqui).

Sem opinar sobre concordar ou não com a descriminalização de condutas típicas relacionadas à maconha – tema que exige um debate mais político que jurídico –, analisarei um ponto curioso: considerando as supracitadas decisões, como ocorreria eventual legalização da maconha?

Muito se discute acerca da legalização do uso de determinados entorpecentes, como a maconha. É comum ver Deputados e Senadores fazendo campanhas a favor ou contra a liberação, afirmando, no primeiro caso, que proporão projetos de lei para que a maconha seja liberada no território nacional.

Se fosse aprovado um projeto de lei admitindo o uso e a comercialização da maconha, o que esse projeto modificaria? Permaneceria o art. 33 da Lei de Drogas com sua redação atual, mas com a inclusão, ao final, da expressão “salvo a maconha”?

A questão é muito menos formal do que se imagina.

O supracitado caso do lança-perfume demonstra que basta uma alteração no complemento da Lei de Drogas (Portaria n. 344/98) para que ocorra a descriminalização do uso ou da comercialização da maconha, atingindo, inclusive, os fatos anteriores que já transitaram em julgado.

Essa Portaria é assinada pelo Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de modo muito menos burocrático que a aprovação de uma lei pelo Congresso Nacional, que têm inúmeras exigências, como a necessidade de sanção e promulgação, após um longo debate nas Casas Legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal), passando por várias Comissões.

Assim, para descriminalizar as condutas da Lei de Drogas em relação à maconha bastaria que o Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde retirasse a “cannabis sativum” da Lista E (Lista de plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas) da Portaria n. 344/98.

Se, por equívoco – da mesma forma que ocorreu em relação ao lança-perfume –, for alterada a Portaria 344/98, retirando, por exemplo, entorpecentes que causam maior prejuízo à saúde, como a cocaína e a heroína (diacetilmorfina), que estão na Lista F1 de substâncias entorpecentes, ocorrerá “abolitio criminis” que beneficiará todos que comercializaram, exportaram ou praticaram qualquer outra conduta típica tendo como objeto essas substâncias. É impossível ocorrer esse equívoco? O caso do cloreto de etila (lança-perfume) demonstra que não.

De qualquer forma, observa-se que a legalização de uma substância atualmente considerada entorpecente no território nacional é muito mais simples do que se imagina, podendo ocorrer no âmbito meramente do Poder Executivo, sem os tão prolongados debates legislativos.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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