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Evinis Talon

O procedimento penal da Lei de Licitações

28/10/2017

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O procedimento penal da Lei de Licitações

O art. 100 da Lei de Licitações afirma que os crimes previstos nesse diploma legal são sujeitos à ação penal pública incondicionada.

Em seguida, entre os artigos 104 e 107, a Lei de Licitações define um estranho procedimento penal para as suas infrações penais. Trata-se de procedimento especial com várias peculiaridades.

Analisando conjuntamente os supracitados dispositivos legais, percebe-se que o procedimento começaria com o oferecimento da denúncia e, posteriormente, o seu recebimento.

Em seguida, haveria a citação do acusado, mas não seria para apresentar resposta à acusação. O objetivo é realizar o seu interrogatório, que constituiria, portanto, o primeiro ato da instrução, antes mesmo da apresentação de qualquer defesa escrita.

No prazo de até 10 dias após a realização do interrogatório, deve ser apresentada a defesa escrita.

Posteriormente, serão ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa. Após a instrução probatória, abre-se o prazo de 5 dias para a apresentação de alegações finais, tendo o Juiz o prazo de 10 dias para proferir a sentença.

Contra a sentença caberá o recurso de apelação no prazo de 5 dias, não havendo, na Lei de Licitações, menção a prazos distintos para interposição do recurso e apresentação das razões recursais.

Em suma, após o oferecimento da denúncia, o procedimento previsto entre os arts. 104 e 107 da Lei de Licitações é:

1. Recebimento da denúncia;

2. Citação;

3. Interrogatório;

4. Defesa escrita no prazo de 10 dias após o interrogatório;

5. Oitiva de testemunhas da acusação e da defesa;

6. Alegações finais em 5 dias;

7. Sentença em até 10 dias;

8. Apelação contra a sentença no prazo de 5 dias;

Como se percebe, há um grande obstáculo ao exercício da defesa nesse procedimento: o interrogatório é ato inicial, sendo realizado antes da oitiva de qualquer testemunha em juízo, o que constitui um claro intuito de tratar o interrogatório como mero meio de prova, e não como meio de defesa.

Felizmente, há entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível aplicar o procedimento comum ordinário do Código de Processo Penal no lugar do rito da Lei de Licitações, para que o interrogatório seja o último ato da instrução, após a oitiva das testemunhas da acusação e da defesa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente o HC 282.828, fundamento no fato de que a aplicação do procedimento do Código de Processo Penal ampliaria a defesa e o contraditório.

Urge destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC 127.900, julgado em março de 2016, decidiu que o art. 400 do Código de Processo Penal – que prevê o interrogatório como último ato da instrução – é aplicável a todos os procedimentos especiais, como o procedimento de Lei de Drogas e o da Lei de Licitações.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona – cursando), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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