arma de fogo

Evinis Talon

O que é o crime de homicídio doloso simples?

01/09/2021

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O que é o crime de homicídio doloso simples?

Popularmente conhecido como assassinato, o crime de homicídio doloso simples está previsto no art. 121, “caput”, do Código Penal, nos seguintes termos:

Art. 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Basicamente, o homicídio consiste em matar alguém, isto é, tirar a vida de uma pessoa. O art. 121, “caput”, do CP, refere-se ao homicídio doloso, ou seja, aquele em que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de sua ocorrência.

Caso o agente consiga matar a vítima, trata-se de homicídio consumado, que terá uma pena de reclusão, de seis a vinte anos, se não tiver qualificadoras ou causa de diminuição de pena.

Se, querendo matar uma pessoa e tendo iniciado a execução do crime, o crime não se consuma (não ocorre a morte) por circunstâncias alheias à vontade do agente, consiste em tentativa de homicídio, que terá uma pena diminuída de um a dois terços (art. 14, parágrafo único, do CP), conforme a proximidade da ocorrência do resultado.

Portanto, se o crime ficou muito distante da consumação (ex.: o disparo de arma de fogo não atingiu a vítima), a pena deve ser diminuída em seu máximo (dois terços), o que significa que, se fixada a pena no mínimo previsto para o homicídio doloso simples (seis anos) e não tendo outros fatores que modifiquem a pena, deverá ser imposta uma pena de 2 anos pela tentativa de homicídio.

Por outro lado, se o crime chegou extremamente perto da consumação (ex.: a vítima foi atingida e ficou gravemente ferida), a pena será diminuída pela tentativa no mínimo possível (um terço). Logo, se for inicialmente fixada a pena mínima do homicídio doloso simples (6 anos) e não tendo outros fatores que modifiquem a pena, o réu deverá ser condenado a uma pena de 4 anos (6 anos menos um terço).

O crime de homicídio doloso (consumado ou tentado, com ou sem qualificadoras) é classificado como crime doloso contra a vida, razão pela qual segue o rito específico para esses crimes. Assim, ao final da primeira fase judicial (oferecimento e recebimento da denúncia, audiência de instrução [oitiva da vítima – caso seja tentativa de homicídio – e das testemunhas, bem como interrogatório do réu] e apresentação das alegações finais pela acusação e pela defesa), o Juiz decidirá se é caso de absolvição sumária, desclassificação, impronúncia ou pronúncia. Se decidir pela pronúncia, significa que o caso será submetido ao tribunal do júri (especificamente ao conselho de sentença, formado por 7 jurados), que decidirá sobre materialidade, autoria, se condena ou absolve, se incidem ou não as qualificadoras etc. Em caso de condenação, caberá ao Juiz presidente do tribunal do júri fazer a dosimetria da pena, fixando a quantidade (tempo de pena) e a qualidade (regime inicial) da sanção, considerando os termos da decisão dos jurados.

Veja também:

O júri julga apenas os crimes dolosos contra a vida?

STJ: a prática de ato definido como crime doloso configura falta grave

STF: reconhecimento de falta grave durante a execução

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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