Receptação e crime anterior
Receptação e crime anterior O art. 180, §4º, do Código Penal, tratando da autonomia do crime de receptação, dispõe: “A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.” Uma leitura apressada desse dispositivo legal pode gerar a falsa ideia de que não é necessário que a acusação prove que ocorreu um crime anterior, bastando a suspeita de que a coisa é produto de algum