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Evinis Talon

Audiência criminal na prática: produção de provas

28/03/2020

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Qual é a importância da audiência? Na prática, normalmente participamos das audiências sem um momento de reflexão prévia sobre o que faremos lá.

Qual é a importância daquele ato? Por que devemos estar totalmente presentes e atentos? As audiências exigem uma presença que não é apenas física (quando não é realizada por videoconferência), mas principalmente mental, tendo pleno conhecimento sobre os objetivos do ato.

Inicialmente, cada audiência terá uma importância. A audiência de instrução, por exemplo, é o principal momento para produzir provas. É o momento de ouvir testemunhas, fazer acareações, contraditar as testemunhas da acusação, impugnar as perguntas feitas pela outra parte e muito mais. Também é a chance de formar uma narrativa sólida por meio do interrogatório, oportunidade em que o réu poderá contar a sua versão sobre os fatos.

A audiência de instrução também será o momento adequado para questionar os peritos, com o objetivo de que estes deem esclarecimentos acerca dos métodos, das conclusões e de outros tópicos relevantes.

Normalmente, o exame de corpo de delito assume uma força inquestionável para os Juízes, que apenas avaliam as conclusões das perícias, como se não houvesse nada mais a questionar. No entanto, na audiência, o Advogado tem a chance de questionar o que o perito fez, sua credibilidade, a cadeia de custódia etc.

Requerendo esclarecimentos do perito ou, se preferir, arrolando-o como testemunha (prática muito frequente), o Advogado terá oportunidade de questionar a bibliografia utilizada, a área de atuação do perito (se é compatível com o exame realizado) e muito mais.

Estando atento na audiência, dificilmente o Advogado deixará de alegar alguma nulidade, especialmente sobre a produção de provas, como nos casos de indeferimento de alguma pergunta feita pela defesa – fundamenta-se a alegação no cerceamento de defesa – ou quando indeferida alguma diligência.

Como é sabido, há uma quantidade absurda de processos criminais que se fundamentam unicamente em provas testemunhais, sem qualquer amparo documental ou pericial. Quando são produzidas as provas testemunhas? Nas audiências!

Saliente-se que a audiência não é cenário para que o Advogado apenas fique ao lado do réu, ouça as perguntas da acusação, faça perguntas e, ao final, saia da sala tranquilamente. É crucial ter uma postura ativa, especialmente para impugnar as perguntas feitas pela acusação, danificando a tentativa de produção de provas pela parte contrária. Queremos sustentar com isso que a audiência não tem relevância somente para a defesa provar sua versão, mas também para dificultar o acolhimento da versão da outra parte.

Ao fazer as perguntas para as testemunhas, que sejam certeiras, acuradas e sensatas, não praticando o malfadado hábito de perguntar por perguntar, para cumprir tabela ou meramente demonstrar serviço ao cliente. O objetivo é produzir resultados, e não aparências.

Outrossim, insta asseverar que, muitas vezes, a testemunha foi ouvida na fase do inquérito policial, quando o Advogado não estava presente. Em tal situação, a audiência será a primeira oportunidade – e possivelmente a última – de questionar a testemunha e, se for o caso, desmantelar aquilo que ela falou na fase policial (caso seja favorável à acusação), tentando demonstrar a existência de contradição e/ou omissão.

Destarte, por meio das perguntas corretas, o Advogado poderá demonstrar ao Juiz que a testemunha está se contradizendo, omitindo informações ou com dúvidas. Caso o Advogado permaneça desatento e não faça perguntas, a prova testemunhal ficará limitada à inquirição feita pelo Ministério Público e pelo Juiz (não raramente com um viés acusatório).

A importância da audiência, especificamente para a produção de provas, consiste no fato de que, ao fazer a inquirição das testemunhas, tem-se ciência de que poderá ser a última vez que perguntará para elas sobre o caso. Afinal, como regra, as testemunhas não mais falarão em juízo, salvo se a audiência for anulada – o que é raro – ou caso se trate de procedimento dos crimes dolosos contra a vida, quando a testemunha poderá ser novamente arrolada para a instrução no plenário.

Portanto, em relação a processos que tenham como objeto crimes de roubo, lesão, furto, estupro ou qualquer outro crime que não seja doloso contra a vida, as perguntas e respostas da inquirição ficarão eternizadas nos autos, a não ser que o processo seja anulado.

Ocorre que, como regra, as audiências não são anuladas, considerando que quase todas as ilegalidades são tratadas pela jurisprudência como nulidades relativas.

A título de curiosidade, se pesquisarmos “art. 212 nulidade” no site de algum Tribunal de Justiça, veremos que a nulidade provavelmente foi afastada, fundamentando a decisão na ocorrência da preclusão ou na interpretação de que é caso de nulidade relativa e não há demonstração de prejuízo. Por esses motivos, as audiências, como regra, serão mantidas, fazendo com que os êxitos e fracassos nas tentativas de produção de provas sejam eternizados.

Ainda sobre a produção de provas, deve-se considerar que a audiência é o ato em que o Advogado poderá produzir e questionar provas, assim como realizar a contradita de uma testemunha, perguntar e requerer o indeferimento das perguntas feitas pela outra parte.

Havendo pluralidade de réus, será a oportunidade de perguntar ao corréu, durante o seu interrogatório. Essa atitude terá especial valor quando o corréu imputar ao seu cliente a prática do crime, caso em que deverá ser tratado como uma testemunha da acusação, haja vista que o teor do interrogatório poderá ser utilizado em eventual condenação.

Também devemos ter em conta que o art. 231 do Código de Processo Penal afirma que, salvo os casos expressos em lei, os documentos poderão ser juntados em qualquer fase do processo, o que inclui a audiência.

Apesar de uma indisposição de alguns Magistrados para a juntada de documentos em audiência – quando poderiam ter sido juntados por meio de petição antes do ato -, a estratégia pode ter utilidade para que o Ministério Público, na preparação para a audiência, não tenha ciência do teor do documento.

Conclui-se, assim, que a audiência é muito importante para a produção de provas. Trata-se de um momento crucial, tendo em vista que tudo que acontecer na audiência repercutirá no processo até o final.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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