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Evinis Talon

A rejeição da denúncia após a resposta à acusação

16/12/2017

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Um dos pontos cruciais da atuação do Advogado Criminalista é definir o que pode/deve fazer em cada momento. Da mesma forma, também é relevante definir quais alegações/teses são cabíveis.

Nesse diapasão, urge lembrar que a análise da rejeição ou do recebimento da denúncia, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, ocorre antes da resposta à acusação.

Após a resposta à acusação, o Juiz apreciaria somente as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP. Por esse motivo, a defesa deveria focar na absolvição sumária, tentando demonstrar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que está extinta a punibilidade.

Todavia, considerando que a resposta à acusação é a primeira oportunidade da defesa para se manifestar nos autos, deve-se supor que é viável que a defesa também trate dos fundamentos para a rejeição da denúncia.

Nesse caso, poder-se-ia imaginar uma anulação ou retratação quanto à decisão proferida antes da resposta à acusação. Ora, não permitir que a defesa, em resposta à acusação, argumente sobre as hipóteses de rejeição da denúncia feriria o contraditório e a ampla defesa.

Assim, considerando que, como regra, a resposta à acusação é a primeira manifestação defensiva no processo penal – e ocorre após o recebimento da denúncia –, o Advogado também deve manifestar-se sobre essas questões relativas à rejeição da denúncia, quais sejam: inépcia da denúncia ou queixa e falta de pressuposto processual, condição da ação ou justa causa para o exercício da ação penal.

Seguindo essa linha, o STJ já decidiu que “é possível ao Juiz reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia, para rejeitá-la, quando acolhe matéria suscitada na resposta preliminar defensiva relativamente às hipóteses previstas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal” (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1.291.039/ES 2011/0263983-6, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/09/2013).

Ao contrário do que se imagina, o recebimento da denúncia não é irreversível, tampouco constituti um obstáculo intransponível pelo contraditório. Alertado pela defesa – ou até mesmo de ofício –, o Magistrado pode impedir o prosseguimento de um processo que, inicialmente, nem deveria ter sido admitido.

Nesse sentido, o STJ também já decidiu que “o recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal” (STJ, Quinta Turma, HC 294.518/TO, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 02/06/2015).

Destaca-se, por fim, que não é relevante se a defesa, na resposta à acusação, apresenta algum fato novo ou determinada prova que não constava nos autos anteriormente. A reconsideração do Magistrado, após a resposta à acusação, pode decorrer de novos fatos trazidos pela defesa ou apenas de uma nova interpretação sobre aquilo que já estava nos autos.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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