Corrupção penal

Evinis Talon

A corrupção no Código Penal

28/08/2016

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Popularmente, a palavra “corrupção” é normalmente utilizada para designar atos de apropriação ou desvios dos cofres públicos. Fala-se que alguém é corrupto por utilizar-se da esfera pública para se enriquecer. Entretanto, o sentido penal da palavra “corrupção”, que aparece 7 vezes no Código Penal, é outro.

Encontra-se previsto no art. 218 do Código Penal o crime de corrupção de menores, que tipifica a conduta de induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. Trata-se de previsão do termo “corrupção” em sentido distinto daquele conhecido pelos leigos.

O art. 271 do Código Penal estabelece o crime de corrupção ou poluição de água potável. Esse crime prevê a conduta de corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde.
Os arts. 272 e 273 do Código Penal preveem, respectivamente, os crimes de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios, assim como de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
Apenas as 3 últimas previsões do termo “corrupção” no Código Penal se aproximam daquele vulgarmente conhecido, quais sejam:

– Corrupção passiva
“Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.”
Nota-se que a corrupção passiva é popularmente conhecida como o pedido ou recebimento de propina. Veja: o tipo penal utiliza a expressão “solicitar”, que significa pedir. Se há exigência, há crime de concussão (art. 316 do Código Penal).
A mera solicitação da vantagem indevida consuma o crime de corrupção passiva, não sendo necessário que o funcionário pratique ou deixe de praticar algum ato. Se o fizer, a pena é aumentada de um terço.

– Corrupção ativa
“Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.”
Enquanto a corrupção passiva consiste na conduta praticada pelo funcionário público que solicita ou recebe a vantagem indevida (“propina”), a corrupção ativa é praticada por aquele que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público.
Algumas observações são necessárias:

  • A corrupção ativa não é praticada apenas por particulares. Um servidor público que oferece a outro servidor público uma vantagem indevida estará praticando o crime de corrupção ativa. Ex.: Juiz que oferece propina a guarda de trânsito.
  • Pagar propina não é crime. O tipo penal prevê apenas “oferecer ou prometer vantagem indevida”. Assim, se um funcionário público solicita a vantagem indevida e o outro indivíduo paga, aquele responderá por corrupção passiva, mas a conduta deste é atípica, haja vista não ter oferecido ou prometido vantagem.

– Corrupção ativa em transação comercial internacional
“Art. 337-B – Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:
Pena – reclusão, de 1 a 8 anos, e multa.”
Trata-se de uma figura típica especial em relação ao crime do art. 333 do Código Penal, porquanto, no tipo do art. 337-B, o ato do funcionário público é relacionado à transação comercial internacional.
Insta salientar que, além dos verbos “oferecer” e “prometer”, também presentes no art. 333, o crime de corrupção ativa em transação comercial internacional adiciona o verbo “dar”. Destarte, esse crime tipifica a conduta de quem dá a vantagem indevida, ou seja, aquele que efetua o pagamento da “propina” a pedido do funcionário público estrangeiro, independentemente de ter oferecido a vantagem anteriormente.


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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona – cursando), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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