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STF: Deputado poderá ter acessar documentos da CPI que o mencionem

29/08/2021

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STF: Deputado poderá ter acessar documentos da CPI que o mencionem

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar no Mandado de Segurança (MS) 38035 para garantir ao deputado federal Ricardo Barros (PP-PR) acesso aos dados já reunidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia que o mencionem diretamente. A decisão também assegura ao parlamentar o direito de juntar formalmente aos autos da comissão todos os documentos e declarações que entender necessários para exercício de sua defesa.

No mandado de segurança, o deputado alega que seu nome vem sendo reiteradamente citado no curso dos trabalhos da CPI, que, apesar disso, posterga indevidamente o seu depoimento, em ofensa ao direito à ampla defesa. Ele requereu que fosse determinada uma data para ser ouvido. A CPI, em informações prestadas ao ministro, defendeu que a pretensão não poderia ser atendida por representar interferência indevida em esfera de competência privativa dos parlamentares, imune ao exame judicial.

Ampla defesa

Para o ministro Lewandowski, em análise preliminar do caso, não estão evidenciados os pressupostos para o deferimento de medida cautelar determinando a designação de data para oitiva do deputado. Contudo, a seu ver, considerando que a atividade da CPI possui natureza eminentemente investigativa, deve ela orientar-se pelo princípio do devido processo legal, no qual se encontra inserido o direito à ampla defesa.

Tal postulado, disse o ministro, é tutelado pela Súmula Vinculante 14 do STF, a qual garante ao defensor o acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Ele observou que a jurisprudência do Supremo tem, progressivamente, estendido o alcance dessa regra, por exemplo, em casos de colaborações premiadas.

Assim, na sua avaliação, é coerente com a evolução dos precedentes do STF assegurar ao parlamentar o acesso a todos os elementos já reunidos pela CPI que façam menção à sua pessoa, salvo aqueles relativos a diligências em curso ou que digam respeito exclusivamente a terceiros.

No mesmo sentido, no entendimento do ministro, constitui direito do deputado federal apresentar formalmente à CPI os documentos que entender necessários para esclarecer as menções que lhe foram feitas. Os documentos devem integrar os autos da investigação e, se for o caso, ser considerados pelo relator quando da apresentação de seu relatório final.

Autonomia

O ministro Ricardo Lewandowski registrou que as decisões judiciais que garantem aos investigados por comissões parlamentares de inquérito a plena observâncias de seus direitos fundamentais não configuram qualquer interferência na autonomia do Legislativo.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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