STJ: a violência psicológica contra a mulher não exige dano psíquico
No Inq 1.802-DF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a violência psicológica contra a mulher não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado de qualquer forma, dispensando a prova técnica”.
Informações do inteiro teor:
Cinge-se a controvérsia a saber se há justa causa para a instauração da ação penal ajuizada com base em denúncia oferecida contra Desembargador Federal aposentado compulsoriamente, por suposta prática de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B c/c art. 61, “g”, do CP), por cinco vezes, em detrimento de servidoras ocupantes de cargos em comissão em seu Gabinete, valendo-se da condição de superior hierárquico.
Quanto ao ponto, o acusado arguiu a falta de justa causa para a ação penal, visto que a acusação está amparada em elementos colhidos em processo administrativo disciplinar, sem finalidade penal, e nos depoimentos das supostas vítimas, que não formalizaram, ao tempo dos fatos, notícia de irregularidade, e sem elementos autônomos de corroboração.
De fato, não houve iniciativa das supostas vítimas de formalizar reclamação, representação ou notícia de irregularidade em desfavor do acusado. No entanto, a inexistência de iniciativa não desqualifica os testemunhos. Várias razões podem levar subordinados a não representar contra infrações de seus superiores hierárquicos, como o receio de retaliação e de rotulação profissional ou social.
A acusação do delito de violência psicológica contra a mulher decorre da prática, “reiteradamente e por vários anos”, de condutas aptas a causar o dano emocional. Pode-se conceder que alguns dos episódios descritos na denúncia são meramente pitorescos ou constrangedores.
Nesse sentido, ressalta-se que a violência psicológica contra a mulher é um crime de dano, como deixa clara a redação do dispositivo legal – causar “dano emocional à mulher”. O tipo penal em questão não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado de qualquer forma, dispensando a prova técnica.
A doutrina traça diferença entre o “dano emocional” e o “dano psíquico”. Este último configura o delito de lesão corporal (art. 129 do CP) e exige comprovação técnica.
Para o delito de violência psicológica contra a mulher, não é indispensável que um transtorno se instaure ou persista. A lei se contenta com o dano emocional, o qual deve ser qualificado pelo seu resultado (“que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento”), ou por atender a um propósito específico do agente (“que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões”).
Assim, o dano emocional é caracterizado pelo impacto na vida da ofendida, é “uma alteração do bem-estar” e não exige efetivo adoecimento, lesão psíquica ou sequela mental.
Importa ressaltar que não se trata de um delito que deixa vestígios, a serem avaliados por exame de corpo de delito (art. 158 do CPP). Segundo o Enunciado 58 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid), a prova do dano emocional prescinde de exame pericial.
Seguindo essa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que o crime de violência psicológica contra a mulher pode ser demonstrado pela palavra da vítima ou outros elementos, não sendo indispensável exame de corpo de delito.
No caso, a denúncia imputa a prática do delito de violência psicológica contra a mulher por cinco vezes, contra pessoas diferentes. As supostas vítimas confirmaram ter sofrido dano emocional. Todas as cinco mulheres apontadas como ofendidas narraram, em seus depoimentos, que tiveram intenso sofrimento e passam por tratamentos psiquiátricos e acompanhamento psicológico, em razão de adoecimento deflagrado pela violência psicológica à qual foram submetidas.
Leia a ementa:
Ementa. Penal e processo penal. Inquérito originário. Denúncia. Desembargador Federal. Violência psicológica contra a mulher. Assédio sexual. Importunação sexual. Denúncia recebida. I. CASO EM EXAME 1. Admissibilidade da denúncia oferecida em face de Desembargador Federal aposentado compulsoriamente, por suposta prática dos crimes de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B c/c art. 61, “g”, do CP), por cinco vezes, assédio sexual (art. 216-A do CP), por três vezes, e importunação sexual (art. 215-A c/c art. 226, II, do CP), em detrimento de servidoras ocupantes de cargos em comissão em seu Gabinete, valendo-se da condição de superior hierárquico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Avaliação da presença de justa causa para a instauração da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Está em discussão se a acusação é admissível, na forma do art. 6º da Lei n. 8.038/1990. A presunção de inocência não é rompida com a instauração da ação penal. Neste momento, avalia-se apenas a viabilidade da acusação. Um juízo sobre a responsabilidade penal somente é proferido na fase de julgamento (art. 12 da Lei n. 8.038/1990). O réu segue gozando do status de inocente até o trânsito em julgado de eventual decisão condenatória (art. 5º, LVII, da CF). 4. Inépcia da denúncia. A defesa arguiu a inépcia da denúncia, alegando que a narrativa é genérica e que não há individualização da conduta atribuída. As passagens apontadas como “mera descrição genérica” buscam demonstrar um padrão de comportamento. A acusação não reside na contratação apenas de mulheres para cargos em comissão ou na atitude meramente inadequada em face delas, mas na escalada para condutas criminosas que teriam, a juízo da acusação, vitimado as mulheres subordinadas ao acusado. 5. Violência psicológica contra a mulher: dano emocional. A violência psicológica contra a mulher é um crime de dano – causar “dano emocional à mulher”. Não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado de qualquer forma, dispensando a prova técnica. Enunciado 58 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid). Precedente do STJ (AREsp n. 3.057.385/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026). 6. Violência psicológica contra a mulher: notícia de adoecimento mental. A despeito da inexistência de prova técnica, as cinco mulheres indicadas como vítimas relataram, de forma convergente, terem desenvolvido quadros de ansiedade, depressão ou outros transtornos, com necessidade de tratamento psiquiátrico e psicológico. Prova suficiente, para a atual fase processual, do dano emocional. 7. Violência psicológica contra a mulher: existência do fato. Os depoimentos das cinco supostas ofendidas, associados às declarações de outros servidores que estiveram submetidos ao mando hierárquico do acusado, demonstram que seu comportamento em relação às ocupantes dos cargos em comissão desbordaria o poder hierárquico. Os depoimentos reportam um padrão reiterado de conduta, com práticas que vão do agressivo ao sedutor, além de emprego de manipulação, isolamento, constrangimento, humilhação, ameaça e importunação. 8. Assédio sexual: ameaça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que “a ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a Vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual” (REsp n. 1.865.567/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021). A posição hierárquica, por si só, contém implícita a possibilidade de retaliação. 9. Assédio sexual: demanda implicitamente sexual. O assédio pode se manifestar por meio de atos que demonstram o implícito cunho sexual do intuito do agente. Os fatos descritos na acusação (falas de teor sexualizado ou de cunho sedutor, elogios à aparência, convites insistentes para jantares, cafés, viagens e pernoites em casa de praia ou no apartamento do denunciado, referência a “encontro na carne”, entre outros) indicam, em tese, objetivo sexual implícito. 10. Assédio sexual: existência do fato. Além da palavra das supostas vítimas, houve outros relatos de constrangimento de subordinadas a manter relações amorosas. O conjunto de depoimentos converge para um padrão de convites insistentes para ocasiões sociais, elogios à aparência física, envio de mensagens fora do horário de expediente, abordagens e acompanhamento furtivo de deslocamento fora do local de trabalho. 11. Importunação sexual: beijo no rosto. A imputação funda-se em episódio em que o denunciado, em reunião a sós com a servidora, após comentários sobre sua aparência física e sobre o ciúme do pai, teria segurado o braço da vítima e desferido beijo em seu rosto. O caráter libidinoso e o objetivo de satisfazer a lascívia são compatíveis com o contexto da denúncia. O ósculo teria sido desferido após conversa de caráter dúbio, com comentários que podem ser compreendidos como uma tentativa de sedução. 12. Importunação sexual: existência do fato. Há elementos suficientes para admitir a denúncia quanto à imputação de que o denunciado, valendo-se de sua autoridade, teria praticado ato libidinoso contra a servidora ocupante de cargo em comissão em seu Gabinete, sem a sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. 13. Bis in idem. O controle da qualificação jurídica feita na petição inicial, em fase de admissibilidade de acusação, é excepcional (STF: HC n. 87.324, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 10/4/2007; STJ, RHC n. 126.003, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020). O argumento defensivo não apresenta suficiente relevância para autorizar o imediato aprofundamento da questão. III. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Denúncia recebida para instauração de ação penal originária em face do denunciado pelos crimes de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B c/c art. 61, “g”, do CP), por cinco vezes, assédio sexual (art. 216-A do CP), por três vezes, e importunação sexual (art. 215-A c/c art. 226, II, do CP), afastadas as preliminares de inépcia, atipicidade, ausência de justa causa e bis in idem. 15. Tese de julgamento: 1. A violência psicológica contra a mulher não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado de qualquer forma, dispensando a prova técnica. 2. A ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual. 3. O assédio pode se manifestar por meio de atos que demonstram o implícito cunho sexual do intuito do agente. 4. O controle da qualificação jurídica da petição inicial, em fase de admissibilidade de acusação, é excepcional. 5. Presença de elementos informativos suficientes para admitir a acusação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, “g”; 69; 70; 129; 147-B; 215-A; 216-A; 226, II; CPP, art. 158; Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Decreto n. 1.973/1996), arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3.057.385/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, REsp 1.865.567/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.12.2021. (Inq n. 1.802/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO
Código Penal (CP), art. 129 e art. 147-B c/c art. 61, g
Código de Processo Penal (CPP), art. 158
ENUNCIADOS DE JORNADAS DE DIREITO
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 893, de 23 de junho de 2026 (leia aqui).
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